(Aquisição em caso de casamento)
1 - O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.
2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.
(Declaração após aquisição de capacidade)
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
[Artigos 4.º da proposta de lei, 6.º, alínea a), do projecto de lei n.º 56/II e 8.°, alínea a), do projecto n.º 164/II.)
O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
(Artigo 5.º da proposta de lei e artigo 3.º do projecto de lei n.º 164/II.)
(Requisitos)
Igual ao artigo 6.° da proposta de lei n.° 29/II, aditando-se no final da alínea b) do n.° l a expressão «ou sob a administração portuguesa».
(Corresponde ainda ao artigo 4° do projecto de lei n.º 53/II e ao artigo 5.º do projecto de lei n.º 164/II.)
(Processa)
(Igual aos artigos 7.º e 8.º da proposta de lei, passando o artigo 8.º a n.º 3.)
Corresponde ainda ao artigo 6.º do projecto de lei n.º 164/II.)
Da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção
(Igual ao artigo 10.° da proposta de lei n.º 29/II.)
Corresponde aos artigos 7.º do projecto de lei n.º 53/II e 15.º e 16.º do projecto de lei n.º 164/II.)
Dos efeitos da atribuição, aquisição e perda de nacionalidade
(Efeitos da atribuição)
(Igual ao artigo 11.º da proposta de lei.)
(Corresponde ao artigo 2.°, n.º 2, do projecto de lei n.º 53/II e ao artigo 9° do artigo 10.° do projecto de lei n.º 164/II.)
(Efeitos das alterações da nacionalidade)
(Igual ao artigo 12.º da proposta de lei e ao artigo 10.º do projecto de lei 164/II.)
(Efeitos da naturalização)
A carta de naturalização só produz efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data da notificação para o seu levantamento.
(Corresponde ao artigo 13.º da proposta de lei e ao artigo 11.º do projecto de lei n.º 164/II com modificações.)
As declarações de que depende a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.
(Corresponde ao artigo 14° da proposta de lei e ao artigo 17.º do projecto de lei n.º 164/II.)