(Aquisição em caso de casamento)

1 - O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.

2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.

(Declaração após aquisição de capacidade)

Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

[Artigos 4.º da proposta de lei, 6.º, alínea a), do projecto de lei n.º 56/II e 8.°, alínea a), do projecto n.º 164/II.)

O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

(Artigo 5.º da proposta de lei e artigo 3.º do projecto de lei n.º 164/II.)

(Requisitos)

Igual ao artigo 6.° da proposta de lei n.° 29/II, aditando-se no final da alínea b) do n.° l a expressão «ou sob a administração portuguesa».

(Corresponde ainda ao artigo 4° do projecto de lei n.º 53/II e ao artigo 5.º do projecto de lei n.º 164/II.)

(Processa)

(Igual aos artigos 7.º e 8.º da proposta de lei, passando o artigo 8.º a n.º 3.)

Corresponde ainda ao artigo 6.º do projecto de lei n.º 164/II.)

Da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção

(Igual ao artigo 10.° da proposta de lei n.º 29/II.)

Corresponde aos artigos 7.º do projecto de lei n.º 53/II e 15.º e 16.º do projecto de lei n.º 164/II.)

Dos efeitos da atribuição, aquisição e perda de nacionalidade

(Efeitos da atribuição)

(Igual ao artigo 11.º da proposta de lei.)

(Corresponde ao artigo 2.°, n.º 2, do projecto de lei n.º 53/II e ao artigo 9° do artigo 10.° do projecto de lei n.º 164/II.)

(Efeitos das alterações da nacionalidade)

(Igual ao artigo 12.º da proposta de lei e ao artigo 10.º do projecto de lei 164/II.)

(Efeitos da naturalização)

A carta de naturalização só produz efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data da notificação para o seu levantamento.

(Corresponde ao artigo 13.º da proposta de lei e ao artigo 11.º do projecto de lei n.º 164/II com modificações.)

As declarações de que depende a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.

(Corresponde ao artigo 14° da proposta de lei e ao artigo 17.º do projecto de lei n.º 164/II.)