(Declarações perante perante os agentes diplomáticos ou consulares)

(Igual ao artigo 15.º da proposta de lei.)

(Corresponde ao artigo 20.°, n.º l, do projecto de lei n.º 164/II.)

(Igual ao artigo 16.° da proposta de lei.)

(Corresponde ao artigo 18.° do projecto de lei n.º 164/II.)

(Igual ao artigo 17° da proposta de lei.)

(Corresponde ao artigo 21.° do projecto de lei n.° 164/II.)

(Igual ao artigo 18° da proposta de lei.)

1 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português ou sob a administração portuguesa prova-se pelo assento de nascimento, sendo havidos como filhos de nacional português os indivíduos de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.

2 - (Igual ao n.º 2 do artigo 19.° da proposta de lei.)

(O n.º l corresponde, com alterações, ao n.° l do artigo 19.º da proposta de lei. Corresponde ainda aos artigos 22.º e 23.º do projecto de lei n.° 164/II.)

(Iguais aos artigos 20.°, 21.° e 22.º da proposta de lei.)

(O artigo 19° corresponde ao artigo 24.° do projecto de lei n.° 164/II.)

Do contencioso da nacionalidade

(Igual ao artigo 23° da proposta de lei.)

(Corresponde ao artigo 26.° do projecto de lei n.° 164/II.)

(Iguais aos artigos 24.º e 25.º da proposta de lei.)

(Correspondem aos artigos 27.°, n.º l, e 28.º , do projecto de lei n.° 164/II.)

Disposições gerais

(Igual ao artigo 26.º da proposta de lei e ao artigo 29.º do projecto de lei n.° 164/II.)

(Igual ao artigo 27.º da proposta de lei.)

(Corresponde ao artigo 30° do projecto de lei n.º 164/II.)

Disposições transitórias e finais

(Igual ao artigo 29° da proposta de lei.)

(Igual ao artigo 30.º da proposta de lei.)

(Corresponde ao artigo 33.° do projecto de lei n.° 154/II.)

(Iguais aos artigos 32.° a 36.º da proposta de lei.)

(Os artigos 32.°, 33.° e 35.° correspondem, respectivamente, aos artigos 36.°, 37.º e 38°, n.º 2, do projecto de lei n.° 164/II.)

1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português, após a entrada em vigor deste diploma, de filhos apenas de não portugueses mencionar-se-á, como elemento de identificação do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou seu desconhecimento.

2 - (Igual ao n.° 2 do artigo 37.° da proposta de lei.)

(O n.º l corresponde, com alterações, ao n.º l do artigo 37.° da proposta de lei.)