(Igual ao artigo 38.° da proposta de M.)

(Igual ao artigo 39.º da proposta de lei.)

(Corresponde ao artigo 39.º do projecto de lei n.º 164/II.)

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o artigo 1.°

ubmetido à votação, foi aprovado, com a abstenção da UEDS e da UDP.

Da atribuição da nacionalidade

(Portugueses de origem)

1 - São portugueses de origem:

a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português ou sob administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;

b) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declarem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;

c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam habitualmente há, pelo menos, seis anos e não estejam ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.

2 - Presumem-se nascidos m Portugal, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos em território português ou sob administração portuguesa.

Na alínea a) do n.° l e no n.° 2 adita-se a referência a «ou sob administração portuguesa».

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o artigo 8.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS. do CDS. do PPM, da ASDI e da UEDS e votos contra do PCP. do MDP/CDE t da UDP.

É o seguinte:

Da perda da nacionalidade

(Declaração relativa à perda da nacionalidade)

(Igual ao artigo 9.º da proposta de lei n.° 29/II.)

[Corresponde ao artigo 7.º, n.° l, do projecto de lei n.º 164/II e ainda às alíneas a) e b) do n.º l do artigo 5.º do projecto de lei n.º 53/II]

Entretanto reassumiu a presidência o Sr. Presidente Leonardo Ribeiro de Almeida.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 29.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM. da ASDI e da UEDS e votos contra do PCP, do MDP/CDE e da UDP.

É o seguinte:

Os que, nos termos da Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem adquiri-la mediante declaração, sendo capazes.

(Corresponde ao n.º l do artigo 31.º da proposta de lei.)

O Sr. Presidente: - Finalmente, vamos votar o artigo 30.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS. do CDS, do PPM, da ASDI e da UEDS e votos contra do PCP, do MDP/CDE e da UDP.

É o seguinte:

(Igual ao n.º 2 do artigo 31.º da proposta de lei.)

O Sr. Presidente: -Para declaração de voto inscreveram-se vários Srs. Deputados.

Em primeiro lugar, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS):-Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar da UEDS abs-