o Ministro do Estado? O que é que a Assembleia da República autorizou? Uma coisa ou outra?

Más nem o Governo nem os deputados da AD adiantaram quaisquer precisões, informações ou elementos úteis para a delimitação rigorosa do conteúdo da legislação autorizada nem propuseram que.fosse minorada a indefinição inconstitucional. Limitaram-se a reafirmar que a Assembleia da República deve habituar-se a autorizar de cruz, sem informação, um ou vários - quantos - diplomas governamentais que podem ser isto, ou aquilo, ou coisa nenhuma ...

O Sr. Deputado Costa Andrade, ladeando todas as imputações de vício de forma e matéria feitas à proposta de lei n.º 55/II, achou o momento azado para brindar a Câmara com uma explanação das diferenças entre crimes e contravenções e para fazer apologia da indeterminação em legislação de defesa da concorrência. É de presumir, porém, que tais lições já tivessem sido bebidas em fonte comum pelos autores do indeterminado articulado que acom panha a proposta de lei n.º 55/II. Mas não colmataram, num só milímetro, o vício de que padece a proposta.

Até porque, horas depois, o Secretária de Estado do Comércio anunciava que o quadro legal do regime de concorrência só poderá ficar definido após a emanação, em Outubro, de diversos diplomas. Não podendo ter-se as regras constantes do articulado fornecido à Assembleia da República (só relativo aos cereais) como um regime específico bastante, dispensador da vigência de outras normas gerais ou complementares, a concessão de autorização legislativa nestas condições é inconstitucional. Se é Outubro o mês em que o Governo terá o quadro legal definido, então o procedimento constitucional seria vir a esta Assembleia em Outubro, em Novembro, em Dezembro ... mas com propostas concretas, delimitadas, precisas. E sendo certo que, por razões materiais lhe diríamos à mesma que não, ao menos não seriam ultrapassadas as regras constitucionais quanto ao procedimento para a obtenção de autorizações legislativas ...

É que o artigo 168.º n.º 1, da Constituição existe,para grande incómodo do Sr. Deputado Narana Coissoró, que defendeu durante o debate, a bizarra teoria de que caberia à Assembleia da República definir o objecto e a extensão das autorizações que concede, mas o Governo estaria dispensado de fundamentar, originária ou posteriormente, os pedidos que formula. A fundamentação seria «uma cortesia» (sic)! Posto o que, restaria à Assembleia da República o «poder» de aautorizar por intuição, advinhação ou cegueira, e ao Governo o arbítrio de legislar como entendesse, usando a autorização com certa extensão ou com outra, com dado objectivo ou excedendo-o. Tal teoria, primando pela originalidade, colide irremediavelmente com as exigências constitucionais.

Ficou demonstrado, por outro lado, o - nulo -valor do argumento segundo o qual, tendo sido reputado organicamente inconstitucional um decreto-lei que continha o articulado com que o Go verno agora instrui a proposta de lei n.º 55/II, a não verificação desse vício deixaria sem objecto (por «impossibilidade» de existência de outras inconstitucionalidades) o processo de fiscalização do decreto resultante da proposta de lei n.º 55/II ...

Com o que se confundem duas coisas distintas:

, nem foi produzida, quanto às restantes, informação bastante para uma delimitação do objecto e extensão da autorização pedida. O que seria tanto mais necessário quanto, com a proposta de lei n.º 55/II, o Governo pretende autorização para abrir à iniciativa privada sectores que presentemente lhe são vedados, alterando assim o regime decorrente da Lei n.º 46/77 .- porque por esta não alterado e, por isso mesmo, consolidado -. Por outro lado, o articulado oferecido à Assembleia da República consagra soluções que a Constituição expressamente veda.

O debate confirmou a existência de intenções e objectivos que ofendem directamente a Constituição e encontram instrumento na proposta governamental, designadamente quando facultam a subdelegação da competência reservada da Assembleia da República num conjunto de Ministros e atribuem a esses membros do Governo poderes de suspensão de diploma emanado em área de competência da Assembleia ou a respectiva interpretação e integração de lacunas!

Por outro lado, a proposta é inconstitucional por integrar violação do disposto na alínea a) do artigo 110.º da Constituição da República. Não foram rebatidos os argumentos constantes da impugnação