Vamos proceder, de imediato, à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM, o voto contra da UDP e as abstenções do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vejo-me obrigado a dar por encerrada a discussão desde ponto.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Recordo ao Sr. Presidente que eu tinha solicitado a leitura do nosso requerimento de impugnação.

O Sr. Presidente: - Põe-se o problema de saber se VV. Ex.as admitem a discussão conjunta dos dois documentos.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Admitimos, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, será feita de imediato a leitura de outro documento. Desculparão os partidos subscritores do documento - o PS, a ASDI e a UEDS

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Muito bem, Sr. Presidente.

O Sr. Secretário (Bento de Azevedo):

Impugnação da convocação do Plenário para apreciação do Regimento da Assembleia da República.

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os grupos parlamentares integrantes da FRS anunciaram, na reunião da Comissão Permanente que marcou esta sessão extraordinária do Parlamento, a sua intenção de impugnarem essa deliberação, com base nas irregularidades cometidas face ao Regimento e à Constituição, bem como por razões de natureza política que não podem ser escamoteadas. E, como a essa deliberação se seguia outra do Sr. Presidente da Comissão de Regimento e Mandatos convocando a respectiva Comissão, os partidos integrantes da FRS vêm recorrer dessas deliberações nos termos seguintes:

1 - Com efeito, de várias irregularidades sofre todo este processo: Convocação da reunião da Comissão de Regimento e Mandatos para o dia 1 de Outubro, quando a decisão da Comissão Permanente foi de a referida reunião se realizar no dia 29 de Setembro;

b) A convocatória da reunião da Comissão de Regimento e Mandatos foi assinada pelo seu presidente e não pelo Presidente da Assembleia da República, violando assim o disposto no n.º 2 do artigo 57.º do Regimento;

c) A convocatória da referida reunião não continha indicação da respectiva ordem de trabalhos.

O disposto no artigo 87.º, n.º 2, prevê que a discussão das matérias previstas no artigo 73.º [entre os quais se integra a alínea j) - alterações ao Regimento] não pode exceder duas horas, integrando-se na primeira parte do período da ordem do dia.

Ora, do referido preceito infere-se:

1º Que toda a reunião plenária deve ter uma ordem do dia, no quadro do

exercício das funções legislativas e de fiscalização que constitucionalmente estão atribuídas ao Parlamento, prevendo-se a sua divisão em duas partes, integrando-se na primeira parte as matérias previstas no artigo 73.º, quando alguma delas tiver sido agendada;

2.º Que contraria o exercício normal das funções do Parlamento a fixação de uma ordem do dia restrita à primeira parte do período da ordem do dia, limitando, por isso, a sessão plenária à duração de duas horas;

3.º Que a fixação de uma ordem do dia integrando em exclusivo matérias que

só podem ser apreciadas na sua primeira parte (restrita a duas horas)

desvirtua a lógica da criação de tal divisão do período da ordem do dia e a razão de ser da sua limitação a um máximo de duas horas, na medida em que assim se esteriliza a introdução de matérias na segunda parte do período da ordem do dia, no exercício de competência normal do Parlamento;

4.º Que a convocação de uma sessão extraordinária não preclude a aplicação dos preceitos gerais e especiais constantes do Regimento e atinentes à sua própria revisão, pelo que, em função do objectivo comum de rentabilização do trabalho parlamentar, deveriam ter sido agendadas outras matérias que preenchessem a segunda parte do período da ordem do dia.

3 - Quanto à argumentação de natureza eminentemente política, também consideram esta discussão viciada pelas seguintes razões de natureza política que se transformam num esforço da impugnação:

3.1 - A FRS concorda com o cancelamento do processo de revisão do Regimento, na perspectiva da optimização da actividade do Parla-