votadas na altura própria antes de ser votado o artigo tal como é proposto.

Não há outra interpretação possível do Regimento, a não ser que se subverta completamente o Regimento. Por isso opomo-nos terminantemente à abertura de qualquer debate desta proposta ou de qualquer outra que venha a seguir.

Sr. Presidente, estamos dispostos a reconhecer o direito regimental que assiste ao MDP/CDE de ver aqui feita uma intervenção por parte do Sr. Deputado António Taborda. Qualquer outra decisão da Mesa, pugná-la-emos.

Aplausos do PPM e de alguns deputados do PSD e do CDS.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - O que é grave é que a intervenção do Sr. Deputado Borges de Carvalho tenha sido aplaudida!

O Sr. António Arnaut (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Arnaut (PS): - Sr. Presidente, esta questão parece-me ser extremamente simples. O direito que qualquer deputado tem de apresentar propostas de alteração é um direito regimental, um direito de carácter protestativo, que não pode ser violado.

V. Ex.ª, Sr. Presidente, fez bem em ter admitido a proposta de substituição do MDP/CDE; contudo, essa sua decisão não pode ser objecto de impugnação, contrariamente àquilo que pareceu dar a entender.

Agora de duas, uma: ou a proposta de alteração é oposta à proposta inicial e, se for aprovada a proposta inicial, ela fica prejudicada; ou a proposta de alteração é diferente e ela, antes de ser votada, tem que ser discutida porque não há nenhuma votação que não pressuponha uma discussão prévia.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Muito bem!

Vozes do PS, do PCP e da ASDI: - Muito bem!

O Sr. Vital Moreira (PCP): - A proposta foi apresentada antes do requerimento!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta de alteração, versando o mesmo tema da proposta originária, é substancialmente diverso.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida.

O Sr. Luis Nomes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, a proposta de alteração, apresentada pelo MDP/CDE, das duas, uma: ou é entendida como uma proposta de substituição ao texto do artigo 13.º que estamos a discutir, ou é entendida como uma proposta nova, relativamente a esta matéria. Se é uma proposta inteiramente nova - e não é essa a minha interpretação -, então faleceriam os requisitos, na medida em que, se fosse uma proposta nova, teria que obedecer àqueles requisitos em que se entendeu que devia obedecer todo o projecto de resolução, ou seja, a assinatura por 25 deputados, etc.

No entanto, não é esse o caso. Trata-se de uma proposta de substituição que se integra na discussão na especialidade do artigo 13.º Sendo assim, tem que aplicar-se à discussão desta proposta a regra global, sobre a discussão na especialidade, do artigo 13.º Nessa medida, havendo um requerimento, esse requerimento deu entrada na Mesa na altura em que ainda não intervieram dois deputados de cada partido.

Assim, rigorosamente, de acordo com o artigo 149.º do Regimento, esse requerimento não pode ser admitido, na medida em que ainda não falaram dois deputados do MDP/CDE.

Suponho que o único processo correcto para a Mesa actuar é o de dar a palavra ao Sr. Deputado do MDP/CDE e posteriormente, se houver um requerimento de passagem à votação e se não houver deputados inscritos ou, se dos inscritos, forem de partidos em que já houve duas intervenções, pôr o requerimento à votação.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, queria interpelar a Mesa, mais para fazer uma sugestão do que propriamente para estar aqui a envolver-me numa discussão sobre a interpretação do Regimento sobre se a proposta de substituição deve ou não abrir um novo período de debate.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Sr. Presidente, queria aderir à doutrina do Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida fazendo apenas uma pequena observação. É que o requerimento apresentado no sentido de se passar