O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado tem, de facto, razão quanto ao facto de se não ter procedido à leitura da proposta de substituição do n.º 2 do artigo 18.º, do que peço desculpa. Proceder-se-á de modo diferente no futuro.

Quanto à segunda questão que levantou houve vários partidos que reagiram desfavoravelmente à questão colocada, pelo que a Mesa entende dever manter o seu procedimento, isto é, proceder à contagem tanto mais que qualquer Sr. Deputado a poderá sempre requerer. E é óbvio que, nesse caso, se iria assistir a constantes pedidos dessa natureza.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos favoravelmente o aditamento ao n.º 2 do artigo 18.º - porque disso se trata verdadeiramente e não de uma substituição -, em primeiro lugar porque se trata de uma proposta nossa e, em segundo lugar, porque ela esclarece e torna indiscutível aquilo que já em boa e correcta doutrina devia ser já hoje a interpretação da Constituição nessa matéria.

Trata-se de dizer claramente que mesmo nos casos em que a Constituição admite a restrição de direitos fundamentais, essa restrição só pode existir na estrita medida em que isso seja exigido pela protecção de outros valores ou direitos constitucionais.

Esta funcionalização e esta afirmação clara do princípio da necessidade e da proporcionalidade na restrição dos direitos fundamentais parece-nos extremamente positiva e é de notar o acordo da Assembleia nesta clarificação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

Kafka, não um guarda às portas da lei mas os direitos fundamentais do homem às portas da lei. Isto significa, como acabou de ser dito, a consagração do princípio da necessidade. O legislador tem o ónus de provar que as limitações aos direitos são necessárias e justificáveis.

Nesta medida, é evidente que um preceito como este é uma injunção que veda ou corta as veleidades a qualquer tentativa totalitária de poder, mesmo por via legislativa. Também por isto lhe não recusamos o nosso acordo.

Por outro lado, é evidente que um preceito como este, ao colocar como matriz legitimadora da intervenção do legislador os direitos ou interesses constitucionalmente tutelados, revelam uma concepção importante das relações entre o Estado e a sociedade que também ela merece o nosso acordo. Só em nome da tutela de interesses fundamentais da colectividade, que não em nome de particulares moralismos ou de concepções ideológicas unívocas e particularistas, é legítimo ao poder limitar os direitos fundamentais do cidadão. Também esta medida, como válvula de segurança, permite à sociedade democrática, naturalmente aberta e pluralista, ficar, a partir de agora, tutelada contra quaisquer veleidades do poder, legitimado por particulares concepções moralistas ou ideológicas.

(Força jurídica)

2 - A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Dá-me licença. Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça o favor.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Presidente, gostaria só de chamar a atenção para o facto de a proposta que acabou de ser lida não ser, em minha opinião, uma proposta de substituição, mas sim de aditamento, uma vez que a primeira parte corresponde rigorosamente ao actual n.º 2 do artigo 18.º

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, acontece que, pela Comissão Eventual, foram todas consideradas propostas de substituição, sendo essa a classificação que aqui consta.

Passamos agora ao n.º 3 do mesmo artigo 18.º Há uma proposta de substituição que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

3 - As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e