vou fazer uma breve intervenção em função do pouco tempo que tenho.

Vou, fundamentalmente, restringir-me à alínea c).

Efectivamente, vai-se constitucionalizar a prática que tem sido anticonstitucional nas Forças Armadas. Vai-se continuar a permitir a prisão disciplinar por via administrativa, a qual nunca deveria ter sido permitida em face da Constituição actual.

E, no fundo, dar seguimento ao tão conhecido documento Melo Egídio, isto é, pôr, na Constituição, os militares como cidadãos de segunda e permitir a continuação de todas as arbitrariedades que vêem ao arrepio da democratização das Forças Armadas.

A UDP, que sempre se bateu por ela, estará com certeza contra esta alínea.

O Sr. Borges de Carvalho (PPM): - Parece impossível! É preciso lata!

O Sr. Presidente: - Passamos ao n.º 4 do artigo 27.º

Foi lido. É o seguinte:

4 - Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente, das razões da sua prisão ou detenção.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade U52 votos).

O Sr. Presidente: - Passamos ao n.º 5 do artigo 27.º

Foi lido. É o seguinte:

5 - A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

Foi lida: É a seguinte:

(Prisão preventiva)

O Sr. Presidente:

Pausa.

Está em discussão.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade (148 votos).

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A regra que acabámos de votar já vigora no nosso Direito interno, uma vez que consta do n.º 5 do artigo 9.º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e do n.º 5 do artigo 5.º da Convenção Europeia.

No entanto, a constitucionalização deste princípio tem um claro sentido de consolidação do Estado de Direito.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, relativamente ao artigo 28.º, existe uma proposta de substituição do n.º 3 que vai ser lida.

3 - A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido por este indicados.

O Sr., Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos proceder à votação.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade U52 votos).

O Sr. Presidente: - Como não há inscrições para declarações de voto, vamos passar à leitura do artigo 29.º, n.º1.

Foi lido. É o seguinte:

(Aplicação da lei criminal)

l - Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Carrapato.

O Sr. Almeida Carrapato (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este n.º l do artigo 29.º consagra, tal como já vinha consignado na Constituição em apreço, o princípio clássico do mullum crimen sine lege.

A proposta de alteração apresentada pela FRS consistiu em ampliar a esfera de direitos, liberdades e garantias pessoais no tocante a este preceito. Assim, foi suprimida a expressão «privativa da liberdade», tal como se fez para o, n.º 3, tendo ficado, como vem referido e segundo a nossa proposta, com uma amplitude maior.

Por esta razão não podemos deixar de votar a favor.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Beiroco.

O Sr. Luis Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra apenas para dizer que esta proposta de alteração não era apenas subscrita pela FRS.

De facto, este é um dos casos em que a proposta apresentada pela FRS era exactamente igual à proposta de alteração da autoria da Aliança Democrática.

Vozes do PCP: - E igual também à do PCP.

O Orador: - Exacto. E também do Partido Comunista.