Declaração de voto enviada para a Mesa pelo Deputado Mário Raposo, relativa ao artigo 1.º, ao abrigo n." 2 do artigo 9.º do processo especial para a discussão da revisão constitucional.

sim, por exemplo, no calendário programático do PSOE, lucidamente repensado.

É por isto que não concordo, com o critério pessoal, com a consagração constitucional da autogestão.

Logo expliquei porquê, em Maio de 1976, um texto publicado na Revista da Ordem do Advogados, ano 36.º, pp. 151 e segs. Mantenho o que então disse, com relativo pormenor.

Relembrarei agora que a problemática autogestionária apenas teve expressão entre nós, «sob custódia de uma fase de crise de autoridade e do respeito pelos valores essenciais das estruturas democráticas».

Alimentar essa ilusão é atitude negativa.

Melhor seria pensar em resolver os problemas com que se debatem os proprietários e os usuários das empresas postas em autogestão, por forma a não afectar ainda mais a credibilidade do nosso sistema e a boa-fé e interesses tuteláveis de uns e outros.

Pergunto, entretanto, o que se fez até agora para pôr em acto uma política de co-gestão - que é a única que, saudável e responsavelmente, integra na empresa os seus diversos protagonistas.

O direito societário nem sequer está actualizado em conformidade com as directivas comunitárias. A participação dos trabalhadores na gestão das empresas apenas se faz, caso por caso, pelas regras da conflitualidade. Até onde permaneceremos neste porto de indecisão?

A nossa organização económica ficará a seguir um modelo socialista constitucional e uma prática hipercapitalista real. A social-democracia não terá uma palavra a dizer neste irrecusável malogro?

23 de Junho de 1982. - O Deputado do PS. Mário Raposo.

Declaração de voto enviada para a Mesa pelo Deputado Mário Raposo, relativa ao artigo 62.º, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do processo especial para a discussão da revisão constitucional.

1 - Votei a nova redacção do preceito, por conformidade parlamentar com a posição do meu Partido. Num critério pessoal entenderia, porém, que para o n.º 2 deveria ter sido adoptada uma redacção próxima do n.º 3 do artigo 33.º da Constituição Espanhola, que abrange qualquer forma de privação de bens ou direitos (económicos), incluindo, portanto, o que pode ser qualificado de «intervenção», «nacionalização» ou «socialização». E ao mesmo artigo 62.º aditaria o n.º 3 do projecto da AD: «não haverá confisco de bens, salvo no caso previsto no artigo 88.º da Constituição». Incidentalmente direi que para este artigo 88.º preferiria a redacção preconizada por Jorge Miranda (em Um Projecto de Revisão Constitucional, 1980, p. 81).

2 - Lamento que, contrariamente ao que se propunha a no projecto da AD, se mantenham inalterados os artigos 82.º, n.º 1, 87.º, 97.º e 99.º. Desde logo, por força do artigo 82.º, na redacção que tudo faz crer virá a prevalecer, em caso de nacionalização ou de socialização de meios de produção o legislador ordinário poderá adoptar um critério de fixação de indemnização que, em termos reais, as transformarão num confisco parcial. O imperativo constitucional não é aqui o de que a indemnização seja justa. Estabelece-se um regime diverso para a expropriação e para a nacionalização (ou socialização), ao invés do que acontece, por exemplo, no artigo 15.º da Lei Fundamental da RFA.

3 - Mesmo sem fazer apelo à lógica da Constituição, a expropriação prevista no artigo 97.º é uma nacionalização. E, por isso, como se apressam a explicar Gomes Canotaho e Vital Moreira (CRP Anotada, p. 228), «não tem que lhe ser aplicado o regime jurídico geral das expropriações». A garantia constitucional limitativa do artigo 99.º, n.º 1.