Do que resultará uma extrema precariedade, para o futuro; isto pondo de lado as situações já consumadas e consolidadas. Continuará a existir a permissividade constítucional de nacionalizações - sanção. O que não vejo como se possa conciliar com as fundamentais vertentes de um Estado de direito.

4 - O Estado deve prosseguir objectivos socializantes; isto não poderá hoje ser posto em dúvida. Mas há que acautelar que a socialização e a nacionalização dos meios de produção, embora não sendo conceitos coincidentes, pressupõem sempre a prévia transferência da sua titularidade, que em qualquer caso deixará de ser privada.

Salvo em caso de confisco, a indemnização devida por essa transferência deverá ser justa, pelo menos, quanto ao montante. Quanto à forma, o legislador deverá preocupar-se que, tanto quanto possível, a indemnização seja constituída por um capital reinvestível.

A indemnização é um elemento indissociável de qualquer nacionalização que não repres ente uma sanção, trata-se de um princípio que «nenhum socialista» poderá deixar de admitir (Jules Moch, Socialisme de l'Ère Atonique, 1974, p. 166).

Claro que Jules Moch não pensava nos «socialistas» da Europa de Leste, para os quais a nacionalização constitui um modo originário de aquisição da propriedade e nos critérios de indemnização aí adoptados (v. Fernando José Bronze, «As indemnizações em matéria de nacionalizações», na Revisão de Direito e Economia, ano II, n.º 2, maxime, p. 482).

Lisboa, 23 de Junho de 1982. - O Deputado do PSD, Mário Raposo.

Declaração de voto enviada para a Mesa, relativa ao artigo 68.º, segundo o texto da Comissão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do processo especial para a discussão da revisão constítucional.

Votei a favor das alterações constantes do texto da Comissão, por concordar no essencial com os argumentos aduzidos durante o debate.

Gostaria, porém, que, em redacção final, se encontrassem formulações mais aperfeiçoadas e adequadas à índole de um texto constitucional.

O Deputado da ASDI, Jorge Miranda.