e que era, infelizmente, o modelo que se propugnava e que se estabelecia nesta Constituição.
O Sr. Presidentes - A Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo tem a palavra também para uma declaração de voto.
Vozeado PCP: - Muito bem!
Vozes do PSD: - Até admira!
O Sr. Presidente: - Também para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.
cto de democracia socialista é indispensável para o nosso país, entendemos importante - para retirar aspectos polémicos e, quanto a nós, pura e simplesmente aspectos de cobertura da incapacidade da direita em relação à sua governação - que também se definisse de uma forma positiva o sector privado.
Pelo simples facto de defendermos com coerência um projecto de luta pela instauração de uma democracia socialista no nosso país, tínhamos que necessariamente votar contra a troca de ordem entre os sectores privado e cooperativo. Daí a razão do nosso voto.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma declaração de voto, o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida.
O Sr. Luis Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Acabamos de aprovar alterações àquele que considero ser um dos artigos mais importantes da nossa Constituição e, certamente, um dos mais relevantes em sede de organização económica.
Não se trata, efectivamente, de um artigo programático. Trata-se de um artigo onde se encontram normas de garantia, sobre a configuração do sistema económico previsto na Constituição. E as alterações que foram introduzidas a este artigo tomam esse sistema económico mais claro e mais preciso.
Há duas alterações fundamentais aprovadas para este artigo: a primeira diz respeito à eliminação no n.º 1 da referência «na fase de transição para o socialismo», eliminação que tem que ver, fundamentalmente, com a ideia de que a Constituição transitória e que, portanto, a definição que se faz sobre a garantia de existência de três sectores de propriedade dos meios de produção não é uma norma transitória.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Muito bem!
O Orador: - Em segundo lugar, e ainda dentro do mesmo número aprovou-se a garantia da existência desses mesmos três sectores, garantia que se podia, até hoje, deduzir do texto constitucional - do próprio artigo 89.º- mas que fica, agora, expressamente referida.
Em virtude dessas alterações, consideramos que a alteração da ordem de enumeração por que são indicados o sector privado e o sector cooperativo não assume qualquer relevo especial, até porque esse relevo da ordem com que eram enumerados os sectores adivinha do facto de se apresentar no n.º l a sua existência como uma existência transitória, donde, portanto, a enumeração dos três sectores poder deduzir a hierarquia que se reflectiria em fases posteriores à da transição para o socialismo.
Ao eliminar-se essa referência a uma fase transitória e ao garantir-se a existência dos três sectores, a ordem de enumeração não pode significar qualquer ordem hierárquica, razão pela qual a alteração da sua referência não assume, para nós, qualquer aspecto significativo.
A segunda alteração profunda que se introduz neste artigo, diz respeito à definição do sector privado, não uma definição residual mas sim uma definição pela positiva. Trata-se aqui, também, de uma alteração de tomo, se tivermos presente que a definição dos sectores de propriedade referida no artigo 89.º, como há pouco disse, não se pode reconduzir a uma mera manifestação programática. É uma norma de garantia, uma norma definitória, com importante relevo para a interpretação de artigos constitucionais, designadamente para o artigo que diz respeito às nacionalizações, na medida em que as desnacionalizações são concebidas como a integração no sector privado de empresas pertencentes ao sector público através de nacionalização. E é daí que assume, de facto, grande importância a definição pela positiva do sector privado, sabido como é que até agora tem havido alguma oscilação no entendimento do conteúdo a dar a esse sector privado, e que tem havido definições diversas e entendimentos diversos sobre qual o verdadeiro âmbito do sector privado.
Ao adoptar-se uma definição do sector privado, que corresponde aos critérios definidos no n.º 1, ou seja, ao duplo critério da propriedade jurídica e da titularidade e ao critério do modo social de gestão, ao assentar-se numa