os direitos das pessoas. Na nossa óptica, são os direitos das pessoas que prevalecem e os direitos das pessoas só ficariam completamente assegurados, se as excepções não fossem possíveis em relação aos termos constitucionais, por qualquer maioria, por qualquer caso e sem nenhumas garantias.

No fundo, aquilo que se fez foi esvaziar e admitir a possibilidade de esvaziamento por lei ordinária daquilo que deveria ser uma garantia constitucional e que, assim, fica sujeita à evolução e aos condicionamentos de legislação ordinária.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Sousa Tavares pede a palavra para que efeito?

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Para um protesto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor de protestar, embora não seja usual protestar-se em relação a declarações de voto.

Mas o Sr. Deputado saberá.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Se o Sr. Presidente entende que não é regimental, prescindo da palavra.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Era um grande favor!

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Penso que posso protestar.

O Sr. Presidente: - Também penso que pode. Todavia, penso que tem sido prática nesta Casa protestar-se em relação a posições assumidas como declarações de voto partidárias, apenas em situações verdadeiramente excepcionais.

O Sr. Deputado julgará das suas razões.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Farei em dez palavras o meu protesto.

Pela segunda vez repete-se, aqui, que estas normas ficaram sem valor por terem ficado atribuídas a uma lei aprovada maioritariamente. Ora, a regra da maioria, é a regra de oiro da democracia. A regra de dois terços só deve ser admitida como caso excepcional e para assuntos institucionais.

Se vamos aplicar a regra de dois terços a toda a legislação comum, como pode ser esta da informática, acabaremos por modificar as regras fundamentais da democracia e acabamos por institucionalizar em Portugal uma democracia dos dois terços.

O Sr. Borges de Carvalho (PPM): - Muito bem!

O Orador: - Não sei se é isso o que a ASDI quer. Sempre supus que a ASDI tinha um ideal democrático realmente vincado!

Agora, fazerem-nos uma acusação, quando admitimos aqui e foi de nossa iniciativa a alteração profunda deste artigo, no sentido de um reforço dos direitos pessoais das pessoas, e assacarem-nos a interrupção sistemática da regra dos dois terços, é que nós não consentimos. Aliás, a regra dos dois terços nesta Constituição prevista com uma certa vulgaridade é, também, da nossa iniciativa, em variados pontos.

Parece-me inadmissível tal acusação e é contra ela que quero protestar.

Aplausos do CDS e do PPM.

O Sr. Presidente: - Não há mais inscrições. Vamos passar à discussão da proposta revista pela Comissão relativa ao artigo 40.°

Foi lida. É a seguinte:

O Sr. Presidente: - Está em discussão a proposta da Comissão relativa à substituição do texto do artigo 40.°

Não há inscrições. Vamos votar.

Pergunto à Câmara se há objecções a que se votem em conjunto ou se devem votar-se número a número.

Parece que não há objecções a que se votem em conjunto.

Vamos, pois, votar em conjunto os n.ºs l, 2 e 3 da proposta da Comissão relativa ao artigo 40.°

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (l76 votos).

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Beiroco, para uma declaração de voto.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O CDS votou favoravelmente a nova redacção do artigo 40.° da Constituição e congratula-se com a introdução nesse artigo do seu n.° 2 que constitucionaliza o Estatuto de Oposição.

Sempre pensámos que os direitos de oposição deviam ser garantidos; foi por nossa iniciativa que o Estatuto da Oposição foi aprovado na Assembleia da República. Nesse tempo éramos oposição, agora que somos Governo, a nossa posição é exactamente a mesma. Por isso, desde sempre, na Comissão lutámos pela constitucionalização do que estava já contido na lei que, sob proposta nossa, tinha sido oportunamente aprovada por esta Câmara.

Vozes do CDS: - Muito bem!