4 - Por crimes estranhos ao exercício das suas funções o Presidente da República responde depois de findo o mandanto perante os tribunais comuns.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos proceder à votação conjunta das propostas de substituição agora lidas.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade (193 votos).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos apreciar agora o artigo 134.°

Em relação a este artigo deram entrada na Mesa, apresentadas pela CERC, propostas de substituição relativas aos n.ºs 1 e 2.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

1 - O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República.

2 - A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pela Assembleia da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

Não há inscrições, e por isso vamos votar em conjunto as propostas de substituição da CERC que acabaram de ser lidas.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade(193 votos).

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Neste e nos artigos anteriores temos votado alterações que pressupõem a extinção do Conselho da Revolução porque, por um lado, não é aqui que ele é extinto e, por outro, elas são soluções justas, ou Podem-se reivindicar como tal, mesmo existindo tal Conselho. Por estes motivos entendemos votar a favor apesar dessa votação implicar a eliminação da referência que deles constava relativa ao Conselho da Revolução.

Só não fizemos esta declaração em relação a cada um dos artigos para poupar tempo, dado que ele vai escasseando.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora apreciar o artigo 135.° Em relação a este artigo a CERC apresentou duas propostas de substituição relativas

Aos n.ºs 1 e 2, que vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

(Substituição interina)

1 - Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.

2 - Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia da República ou do seu substituto suspende-se automaticamente.

Entretanto, assumiu de novo a presidência o Sr. Vice-Presidente Amândio de Azevedo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão. Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria apenas salientar que a alteração mais importante relativa a este artigo se traduz na eliminação do actual sistema de substituição interina em que o Presidente da República era substituído pelo Presidente da Assembleia da República durante os seus impedimentos. De acordo com o sistema agora consagrado o Presidente da República não será substituído durante as suas ausências como, aliás, acontece na maioria dos países. Assim nos ensina o Direito Comparado!

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Salema.

A Sr.ª Margarida Salema (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apenas queria referir que a AD não pode deixar de concordar com as alterações introduzidas uma vez que uma das que foi aqui expressamente mencionada foi por ela proposta.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Não há mais inscrições, pelo que vamos proceder à votação conjunta das propostas de substituição apresentadas pela CERC.