[...] à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social Democrata (PSD)

[...] Rodrigues Martins.

Partido Socialista (PS)

[...] José Vieira de Freitas.

[...] Lopes Almeida.

[...] de Sousa Fadigas.

[...] Fernando Pereira Mateus.

Centro Democrático Social (CDS)

Declaração de voto enviada para a Mesa e relativa ao n.° 3 do artigo 63.º

Mais ainda e de igual modo se acentua o carácter participativo do sistema, não só pelas associações sindicais, mas por todos aqueles que, de uma forma organizada, constituem para o sistema e dele beneficiam.

Acresce que, por força do preceito votado, se evidencia que as instituições particulares não só têm o direito a existirem de per si, não só como resultantes do livre direito de associação como da prossecução dos fins genéricos de solidariedade social, como se torna claro que essa existência reconhecida não contraria nem prejudica a organização do sistema de segurança social, tal como esta não prejudica aquela.

Nem melhor forma de reconhecimento da existência dessas instituições, aliás entre nós numerosas, se poderia encontrar do que manifestar - e constitucionalmente - a necessidade de as orientar e fiscalizar, em termos a regulamentar por lei.

Naturalmente, aliás, tal orientação e fiscalização pressuporão o apoio que temos, também, por indispensável e justo.

Entendemos, naturalmente, que o enquadramento sistemático do preceito não permite afirmar como exclusiva, a não ser no preciso âmbito da segurança social, a enumeração feita a objectivos ou finalidades por referência a outros preceitos constitucionais.

Não é, obviamente, nem poderia sê-lo, tal enumeração ou remissão aplicável a outros campos, sejam eles ou da saúde ou os da educação e ensino.

A própria coerência e lógica constitucional o demonstram. Desde logo, o n.° 1 do artigo 16.°

Neste entendimento, votámos a proposta da Comissão.

Resta acrescentar, com objectivos de redacção final, ser redundante a ideia de solidariedade social não lucrativa. Parece óbvio que outra não exista.

Os Deputados da Acção Social Democrata Independente, Magalhães Mota - Jorge Miranda Dias de Carvalho - Vilhena de Carvalho.

Declaração de voto enviara para a Mesa

O artigo 67.° actual não é para nós um preceito totalmente satisfatório. Tão pouco consideramos óptimo o que foi aprovado. Apesar disso, contém este cinco modificações positivas e uma sexta que, embora nos suscite algumas reservas, pode ser entendida em termos razoáveis.

A primeira modificação consiste no aditamento da qualificação da família como «elemento fundamental da sociedade». Com ela, não se faz mais do que reconhecer uma realidade e do que sublinhar aquilo que consta do artigo 16.°, n.° 3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, critério de interpretação e integração dos preceitos constitucionais sobre direitos fundamentais.

Nem mais, nem menos.

A segunda modificação consiste na referência tanto à protecção do Estado como à da sociedade, o que vem em sintonia com a índole não estatista da Constituição.

A terceira é a ligação entre a protecção à família e a «efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal d os seus membros», o que significa, por seu turno, a recusa de uma concepção organicista ou corporativista análoga à do regime de 1933.

A quarta alteração consiste no aditamento da referência a uma rede nacional de infra-estruturas de apoio à família.

A quinta alteração vem a ser a prescrição da audição das associações representativas das famílias na definição da política familiar, como mais uma nota de democracia participativa ou associativa, a par de outras já previstas ou que nesta revisão constitucional vamos prever.

O sexto e último aditamento é a menção de «uma política de família com carácter global e integrado». Aqui poderíamos recear que se abrisse caminho a distorções autoritárias ou a complicações burocráticas; todavia, em rigor não se trata senão de impor do Estado uma harmonização das diversas incumbências e acções sectoriais que lhe cabem, olhando a uma consideração específica da família.

Por tudo isto, votámos a favor das alter