Declaração de voto enviada para a Mesa

O Grupo Parlamentar da UEDS votou favoravelmente o artigo 115.° do texto da CERC, sobre actos normativos, cuja fonte próxima são o projecto de revisão constitucional da autoria do Deputado Jorge Miranda e o projecto de revisão da Frente Republicana e Socialista.

O novo artigo 115.° vem assim definir um quadro claro sobre a estatuição dos actos normativos e das suas relações em função da hierarquia das normas sobre que assenta o nosso ordenamento jurídico, pondo assim fim a múltiplos dos equívocos e desvios que o sistema difuso actualmente em vigor tem suscitado.

A prática legislativa concreta tem desvirtuado o entendimento conceptual que a nossa melhor doutrina jurídica tem elaborado acerca dos actos normativos, tornando fungível a utilização de determinados institutos jurídicos independentemente do seu conteúdo.

A ausência de correspondência entre a natureza jurídica dos diplomas e a forma legal de que se revestem constitui um enfraquecimento de alguns princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico (nomeadamente do princípio de tipicidade das formas de lei, do princípio da hierarquia das normas) e representa um factor adicional de insegurança jurídica, debilitando-se assim as garantias individuais dos cidadãos e concomitantemente os mecanismos de recursos que estão à disposição dos particulares.

Para obstar a tal desiderato que reputamos bastante negativo, apoiámos o novo artigo 115.° que contribuirá para disciplinar adequadamente o quadro de actos normativos do nosso sistema jurídico.

Por outro lado, abstivemo-nos na votação da proposta de aditamento apresentada pelo PSD e referente ao n.º 3 do artigo 115.°, por considerarmos que a relação dos decretos legislativos regionais deve ser estabelecida com o articulado das leis gerais da República (cuja noção passa a conter-se explicitamente no novo n.° 4) consequentemente, por essa via, com os respectivos princípios gerais, e não apenas com estes, dado referirem-se a uma noção excessivamente vaga e ambígua, dependente da interpretação do legislador ordinário em cada momento, de que resultaria um factor adicional de insegurança para os órgãos legislativos regionais e um motivo de potenciais conflitos entre as esferas de competência próprias dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.

Pelo Grupo Parlamentar da UEDS, António Vitorino.