Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: Tem agora a palavra o Sr Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados. Apenas para dizer que o tacto de durante todos estes anos o Presidente da Republica ter concedido condecorações e ter sido grão-mestre e o tacto de nunca ninguém ter posto em causa a constitucionalidade dessa competência confirma a afirmação peremptória que a Sr.ª Deputada Margarida Salema acabou de fazer Para alem da lei formal há o costume constitucional!

O Sr. Vital Moreira (PCP): - O costume constítucional tem as costas largas!

O Sr. Presidente: - Como não há mais inscrições vamos começar por votar a nova proposta de aditamento do PPM.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (185 votos) registando-se a ausência UDP.

É a seguinte.

i) Conferir condecorações nos termos da lei e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados em relação ao n.º 2 e ao n.º 3 do artigo

137.º há propostas de eliminação que deverão segundo a proposta da Comissão ser discutidas e votadas conjuntamente com as propostas, também da Comissão relativas respectivamente aos novos artigos 140.º e 141.º.

Não sei o que pensa a Câmara se este conjuntamente significara a oportunidade de passarmos agora a discussão e votação das propostas de eliminação e dos novos artigos ou se será, eventualmente, preferível adiarmos a discussão das propostas de eliminação para as discutirmos na altura dos artigos 140.º e 141.º

Estão de acordo em que pode ser agora?

Pausa.

Srs. Deputados, como não há objecções, fá-lo-emos agora.

Em relação ao n.º 2 do artigo 137.º, há uma proposta de eliminação da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional Por outro lado há uma proposta de um novo artigo, que teria o n.º 140.º. Vai ser lida

Foi lida. É a seguinte:

(Falta de promulgação ou de assinatura)

A falta de promulgação ou de assinatura pelo Presidente da Republica de qualquer dos actos previstos na alínea b) do artigo 117.º implica a sua inexistência jurídica.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão.

Como não há inscrições, vamos passar a votação em conjunto, se não houver objecções, da proposta de eliminação do actual n.º 2 do artigo 137.º e da proposta do texto relativo ao novo artigo 140.º que acaba de ser lido.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade (com 179 votos)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados em relação ao n.º 3 do artigo 137.º há uma proposta de eliminarão da Comissão e uma proposta de um novo artigo que será o 141.º. Vai ser lido

Foi lida. É a seguinte:

(Declaração do estado de sitio ou do estado de emergência )

1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da Republica ou quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata da respectiva Comissão Permanente.

2 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da Republica, terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo

O Sr Presidente: - Srs. Deputados está em discussão.

Como não há inscrições perguntaria se há objecções, a que se votem em conjunto a proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 137.º e a proposta para o novo artigo 141.º

Como não há objecções vamos passar a votação conjunta destas duas propostas da Comissão.

Submetidas à votação foram aprovadas por unanimidade (com 178 votos)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 138.º

Há duas propostas de substituição do MDP/CDE e da Comissão, referentes a alínea c) do referido artigo. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta do MDP/CDE

c) Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz. ouvido o Governo e mediante autorização da Assembleia da Republica ou quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.

Proposta da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional

c) Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz. sob proposta do Governo ouvido o Conselho e mediante autorização da Assembleia da Republica ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata da sua Comissão Permanente