O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, desistimos da nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está retirada a proposta.

Como não há mais inscrições, vamos passar à votação da proposta do MDP/CDE.

Submetida a votação, foi rejeitada, com III votos contra (do PSD, do CDS, do PPM e da UEDS), 2 votos a favor (do MDP/CDE) e 72 abstenções (do PS, do PCP e da ASDI), não tendo sido considerada aprovada por não atingir os dois terços exigidos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar agora a proposta de substituição referente à alínea c) do artigo 138.º, apresentada pela Comissão.

Submetida à votação, foi aprovada com 152 votos a favor (do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI e da UEDS) e 34 votos contra (do PCP e do MDP/CDE).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 139.º

Vai ser lida a proposta de substituição da Comissão relativa ao n.º 1.

Foi lida. É a seguinte:

(Promulgação e veto)

1 - No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei. ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto. solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Não há inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada com 150 votos a favor (do PSD, do PS do CDS, do PPM, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE) e 32 votos contra (do PCP).

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao n.º 2 do mesmo artigo.

Vai ser lida a proposta de substituição da Comissão.

Foi lida. É a seguinte:

2 - Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de 8 dias a contar da sua recepção.

O Sr. Presidente: - Está em debate. Não há inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (183 votos).

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao n.º 3 do mesmo artigo 139.º

Vai ser lido o proémio.

Foi lida. É a seguinte:

3 - Será, porem, exigida maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, para a confirmação de decretos que respeitem às seguintes matérias:

O Sr. Presidente: - Esta em debate. Não há inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade 185 votos).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos então à alínea a) do n.º 3.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Dá-me licença. Sr Presidente? É para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça o favor.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, queria sugerir que se votasse apenas o novo n.º 4 em separado, sendo todo o resto votado conjuntamente.

O Sr. Presidente: - Há alguma objecção à proposta do Sr. Deputado Veiga de Oliveira?

Como não há objecções, votar-se-ão conjuntamente as alíneas do n.º 3 e o n.º 5.

Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

b) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;

c) Limites entre os sectores da propriedade pública, privada e cooperativa;

e) Bases gerais da organização e do funcionamento das Forças Armadas;

f) Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;

5 - O Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º

O Sr. Presidente: - A isto, Srs. Deputados, acrescem ainda algumas modificações na sistematização, pelas quais a actual alínea b) passa a ser a alínea a), a c) passa a ser a d), e esta passa a ser a g).

Estão em debate.

Não há inscrições, vamos votar.

Submetidas a votação, foram aprovadas por unanimidade (186 votos).

O Sr. Presidente: - Passamos agora à proposta de aditamento de um novo

n.º 4. Vai ser lida.

Foi Ilda. É a seguinte:

4 - No prazo de 40 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou