doravante», um «daqui para o futuro». E tratanto-se de um doravante» em matéria constitucional, com uma determinada rigidez específica, naturalmente que este doravante constítucional» há-de transcender o tempo m que os actuais figurantes ocupam determinados cargos.

Oxalá não queira o Partido Comunista Português, à custa de repetir uma determinada hipótese, realizar o princípio da Sociologia, segundo o qual, à força de insistirmos em determinadas situações, elas acabam por se tornar definitivamente reais.

Para nós seria óptimo. Penso que o PCP nada ganhará m insistir nisso.

O Sr. Presidente - Srs. Deputados, passamos ao artigo 146.º, um artigo novo, acerca do qual existe penas uma única proposta de aditamento da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, que vai ser lida.

Foi lida. Ê a seguinte:

Está em discussão, Srs. Deputados.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos passar à votação, que e fará em conjunto, se ninguém requerer o contrário.

Submetida à votação, foi aprovada, com 144 votos a favor (do PSD, do PS do CDS, do PPM, da ASDI, da JEDS e do MDP/CDE) e 27 abstenções (do PCP e da UDP).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 147.º, igualmente novo, relativamente ao qual existe apenas uma proposta de aditamento da CERC, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

1 - Compete ao Conselho... elaborar o seu regimento.

2 - As reuniões do Conselho... não são públicas.

Está em discussão.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos passar à votação conjunta desta proposta.

Submetida à votação, foi aprovada, com 142 votos a favor (do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE) e 27 abstenções (do PCP e da UDP).

O Sr. Presidente! - Passamos ao novo artigo 148.º, relativamente ao qual existe uma proposta de aditamento da CERC e uma proposta de alteração à alínea a), apresentada pelo Partido Social-Democrata, que vão ser lidas, sendo depois ambas postas à discussão.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de aditamento ao artigo 148.º, da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

Compete ao Conselho... Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias das regiões autónomas;

b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 198.º;

c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos Ministros da República para as regiões autónomas;

d) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;

e) Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 142.º;

f) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.

Proposta de alteração à alínea a) do artigo 148.º do texto da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, apresentada pelo Partido Social-Democrata:

Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e dos órgãos das regiões autónomas.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado Correia de Jesus.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Duas palavras de justificação da proposta de alteração à alínea a) do artigo 148.º, apresentada pelo PSD.

Nos termos do n.º l do artigo 236.º do texto da Comissão, os órgãos das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, por prática de actos contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado ou da República.

A alínea a) do artigo 148.º prevê que compete ao Conselho pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias das regiões autónomas. Certamente por lapso, esta alínea refere-se apenas à dissolução das assembleias regionais, quando, nos termos do citado n.º l do artigo 236.º, o que está em causa é a dissolução dos órgãos das regiões autónomas, ou seja, das assembleias e dos governos regionais. Deve, pois, a alínea a) do artigo 148.º ser alterada no sentido de o parecer do Conselho incidir sobre a dissolução dos órgãos regionais, e não apenas das assembleias regionais.

Trata-se, além do mais, de compatibilizar a alínea a) do artigo 148.º, não só com o disposto no n.º l do artigo 236.º, mas também com a alínea f) do artigo 166.º