Ora, é óbvio que o primeiro critério necessário é o de que não pode fazer-se uma alteração territorial sem que a freguesia, sem que a autarquia local donde é desanexada essa parte, continue, pelo menos, a manter aqueles Índices básicos de acordo com os quais è possível criar uma autarquia.

Ora, se compete à Assembleia da República definir os critérios de criação e de extinção, terá necessariamente que lhe competir também fixar os critérios de modificação territorial, sob pena de, através desta modificação territorial, se subverter por completo os princípios fixados para a criação e extinção de autarquias.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Isto não tem nada a ver com o problema de saber quem cria efectivamente, e em cada caso, uma autarquia ou quem vai praticar um acto concreto de criação, de extinção ou de modificação territorial. Trata-se, sim, de saber quem fixa os critérios, as condições de criação e de extinção e, portanto, necessariamente, de modificação territorial.

Não podemos votar a favor de uma tal proposta e, apesar de ela não se votar hoje, anunciamos já que não podemos, por ser ilógica e incoerente, votá-la.

Vozes do PS, do PCP, da ASDI e da UEDS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Continua em discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (164 votos).

Vozes do PS e da ASDI: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - COTIO não há mais inscrições, dou por encerrada a discussão. A votação das propostas relativas à alínea f), tal como foi requerido, será no próximo dia 21 de Julho.

Passamos à proposta de aditamento da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, relativa à alínea j), que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas;

Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Passamos à proposta de aditamento da CERC, relativa à alínea f), que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados no activo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, há também uma proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, a esta mesma alínea.

Foi lida. É a seguinte:

... bem como a equiparação prevista no n.º 2 do artigo 118.º

Estão em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

Simplesmente, essa proposta de eliminação não tem, por enquanto, acordo suficiente para ser votada e, embora permaneça a respectiva proposta de eliminação vinda do projecto da FRS e também do projecto do MDP/CDE, o que é certo é que, a não ser aprovada essa proposta de eliminação, subsiste a possibilidade de atribuir aos tribunais militares a competência para julgar crimes para além dos crimes essencialmente militares, isto é, crimes para além daqueles que, normalmente, são da competência destes tribunais.

Ora bem, quando isso ocorrer -e na medida em que deve ocorrer- entendemos que tal só pode e deve ser feito pela própria Assembleia da República e que não deve haver a possibilidade de isto poder ser feito pelo Governo, embora habilitado com uma lei de autorização da Assembleia da República.

Concretamente: entendemos que a persistir a possibilidade de transferir para os tribunais militares a competência para o julgamento de outros crimes que não aqueles que normalmente competem a esses tribunais, essa transferência só deve poder ser feita através de uma lei da própria Assembleia da República, sem possibilidade de delegação dessa matéria no Governo.

O melindre, a delicadeza, a importância e a gravidade deste problema justificam, a meu ver, não só a analogia da solução que foi proposta - e bem - pela CERC para