projecto de lei n.º 315/I, do PS, o qual deu lugar à Lei n.º 43-A/79, de 10 de Setembro, que por via ordinária veio a estabelecer, apertis verbis, que o mandato dos deputados se inicia com a publicação da acta de apuramento geral da eleição, cessando com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes.
A fórmula agora proposta parece-nos mais acertada e isto porque só na 1.ª reunião da Assembleia da República após as eleições se procede à verificação dos mandatos, não sendo correcto que possa considerar-se já deputado quem, embora eleito, não tenha visto ainda verificado o seu mandato.
A importância da constitucionalização desta matéria é manifesta, pois quer o momento do início, quer o momento do termo do mandato, constituirão os limites temporais de aplicação do estatuto dos deputados e em especial o que respeita aos seus direitos, regalias, imunidades, incompatibilidades, etc.
Eis, em síntese, as razões em que assentou o nosso voto sobre o artigo 158.º
Votei favoravelmente a alínea 6) do artigo 148.º do projecto de revisão constitucional da CERC apenas por obediência partidária.
Declaração de voto apresentada pela ASDI, relativa à votação de uma proposta de aditamento de um novo número, o n.º 5 do artigo 168.º
Votámos contra a proposta de alteração da Aliança Democrática destinada a admitir autorização legislativa da Assembleia da República às assembleias regionais por duas razões fundamentais:
à Assembleia da República pelas assembleias regionais (artigo 170.º). E esse reforço passa, designadamente, pela atribuição a esta Assembleia dos direitos de fixação da ordem do dia em certos casos de solicitação de processamento de urgência, conforme temos defendido.
Finalmente, não deve esquecer-se a nossa posição - reiterada há dias no debate - no sentido de as leis regionais (visto que é esta a designação que preferimos) estarem subordinadas aos princípios fundamentais das leis gerais da República; entendimento este que mantemos à face do artigo 115.º aprovado e que assegura plenamente a autonomia legislativa regional.
Rectificação ao n.º 49, de 10 de Fevereiro de 1982 (intervenção do Deputado do PPM Luís Coimbra)
Na pg. 1974, col. 2.», 1. 33, onde se lê «forças de manipulação» deve ler-se «formas de manipulação».
Rectificação ao n.º 52, de 13 de Fevereiro de 1982 (intervenção do Deputado do PPM Borges de Carvalho).
Na pg. 2082, col. 1.º, 1. 26, onde se lê «E Setúbal» deve ler-se «Em Setúbal».
Rectificação ao n.º 53, de 17 de Fevereiro de 1982 (Intervenção do Deputado do PPM António Moniz).
Na pg. 2120, col. 1.º, 1. 49 e 50, onde se lê «e em caso, afirmativo pergunto» deve ler-se «e, em caso afirmativo, pergunto».
Rectificação ao n.º 72, de 3 de Abril de 1982 (Intervenção do Deputado do PPM Barrilaro Ruas).
Na pg. 3020, col. 2.º, 1. 11 f., onde se lê «colaboração» deve ler-se «coloração».
Na pg. 3021, col. 1.ª, 1. 25, onde se lê «um conjunto de não existência» deve ler-se «em conjunto a não existência».
Nas mesmas página e coluna, 1. 33, onde se lê «lamentar ou rejeitar, pelo contrário, a existência» deve ler-se «lamentar ou rejeitar. Pelo contrário, a existência».
Nas mesmas página e coluna, 1. 36, onde se lê «alguma coisa de profunda» deve ler-se «alguma coisa de profundo».
No «Sumário», col. 1.º, deve ser substituída a redacção do último parágrafo pela seguinte:
Os Srs. Deputados Luís Nunes de Almeida (PS), Carlos Brito (PCP), António Vitorino (UEDS), Jorge Miranda (ASDI) e António Taborda (MDP/CDE) leram também declarações dos seus partidos acerca da respectiva posição quanto aos vários artigos da Constituição a rever.
Rectificações ao n.º 108, de 25 de Junho de 1982: 1 - Intervenção do Deputado do PS António Reis
Na pg. 4461, col. 1.ª, 1. 20, onde se lê «artigo 73.º em termos, aliás, como já vimos, mais» deve ler artigo 73.º e já está de facto incluído na redacção do artigo 78.º, em termos, aliás, como vimos, mais». Nas mesmas página e coluna, 1.ª 36, onde