n º 100/II e na parte geral um projecto altamente coerente, arrojado e progressivo que responde positivamente ao desafio que ele próprio encerra

Ele e acima de tudo, um grito de esperança no homem e na sua capacidade de regeneração e por isso desde logo o saudamos

Este Código especialmente na sua pane geral honra, acima de tudo a escola coimbrã de direito penal que o concebeu, o Prof. Eduardo Correia, autoridade indiscutível na matéria nacional e internaciónalmente reconhecida, que foi a sua alma e motor e também o Prof. Jorge Figueiredo Dias a quem se deve a souplesse ultima do projecto e estamos em crer, algumas das suas soluções mais arrojadas

O Sr. António Moniz (PPM): - Muito bem!

acredita nas suas possibilidades regeneradoras, apostando-se em que a prevenção geral esta mais dentro das normas e da própria consciência do homem do que no aspecto repressivo tout-court que de certo modo, aparece esbatido, pelo menos em termos clássicos

Daí a adoração do principio da prisão como um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e a introdução-inovatória entre nos de medidas substitutivas, como a semidetenção o retorço em novos moldes da multa, a sentença condicional o regime de prova ou probation a admoestação a prestação de trabalho a favor da comunidade a prisão de fins-de-semana etc.

Por outro lado e tendo em atenção fundamentalmente uma ideia de ressocialização são dados latos poderes ao juiz para fixar a moldura criminal devendo este atender, por um lado, a especificidade individual e social do agente e. por outro, encontrar nele e em cada caso concreto, a melhor maneira de o fazer voltar ao pleno convívio social, tendo sempre em atenção a sua observação conveniente todos os arguidos que forem postos em regime substitutivos de prisão ou em prisão aberta

E perguntamo-nos se estaremos numa situação económica e financeira capaz de aguentar uma tão profunda e radical remodelação em tais serviços

Sr. Presidente Srs. Deputados, Sr. Ministro Quanto a parte especial do projecto e desde logo de aplaudir o seu sistema personalista, de certo modo inovador entre nos em matéria penal que não civil, o seu caracter preciso de proclamação oficial das condutas proibidas e as suas características muito menos persecutórias que as actuais, e com muito menor pendor repressivo

Positiva e, desde logo e a nosso ver a tendência de descriminilização de certas condutas mormente no capitulo sexual, o abrandamente quanto a homossexualidade, relações ao nível do casal, a inseminalização articial, a despenalização do adultério, etc

Por outro lado, e em contrapartida, positiva e também a criminalização de outras condutas como dos crimes de perigo comum e dos crimes contra a paz e a humanidade, novos valores que entretanto se impuseram a comunidade nacional e internacional e que são como que um espirito de ponta neste projecto, onde ainda avulta a criminalização das condutas tendentes a prejudicar o património dos sectores publico ou cooperativo pelos seus gestores e a institucionalização do chamado dever de solidariedade social, através da penalização da omissão de auxilio, embora neste capitulo talvez se pudesse ir um pouco mais longe, protegendo-se não só os bens pessoais como ainda os bens sociais Porem em nosso entender, contem também este projecto alguns aspectos negativos

Entre eles avulta desde logo a não codificação dos delitos antieconómicos

Diz-se, no preâmbulo do projecto de decreto-lei que tais não teriam aqui cabimento "dado o seu caracter mutável" o que não nos parece ser um argumento decisivo, já que outras matérias, igualmente mutáveis, aqui têm assento

O problema, a nosso ver e outro e radica em bases nitidamente ideológicas

E que o estarem tais delitos fora do Código Penal e sujeito a legislação avulsa, agora que se procede a codificação que, em principio deveria visar todo o direito criminal e desdignificar tais delitos e. de certo modo, retirar-lhes a carga de profunda reprodução social que deveria ter, ate em comparação com outro delitos económicos

Não nos esqueçamos que continua a ser um ferrete social o furto feito por um trabalhador a outro trabalhador ou ao patrão

No entanto, continua a não ser penalizado o patrão que, por qualquer motivo, não paga os salários dos trabalhadores que efectivamente prestaram o seu trabalho, o que não pode deixar de se considerar, conceituai e socialmente, um roubo puro e simples