O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o Relatório e parecer que acaba de ser lido.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Passamos à discussão dos projectos de revisão constitucional.

Vamos iniciar os nossos trabalhos pelo artigo 172.º, relativamente ao qual há várias propostas de substituição, sendo três da CERC e uma do MDP/CDE.

Vão ser lidas, em primeiro lugar, as propostas da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional relativas aos n.ºs l, 2 e 3.

Foram lidas. São as seguintes:

(Ratificação de decretos-leis)

O Sr. Presidentes - Vai ser lida agora a proposta de substituição do MDP/CDE quanto ao n.º l do artigo 172.º

Foi lida, É a seguinte:

Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício de competência exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação, a requerimento de 10 deputados ou de qualquer grupo parlamentar, nas primeiras 10 reuniões plenárias subsequentes à publicação.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apenas umas breves palavras para justificar a nossa proposta.

Consideramos positiva a alteração adquirida em sede de Comissão Eventual para a Revisão Constitucional quanto ao n.º l do artigo 172.º e por isso a reformulação da nossa proposta inicial visa apenas estender aos diferentes grupos parlamentares o poder de iniciativa de submeter à Assembleia da República decretos-leis para ratificação.

Pensamos que a actividade de fiscalização da Assembleia da República sobre o executivo parte, como regra geral, da iniciativa dos grupos parlamentares, cujos direitos estão, aliás, do ponto de vista constitucional, significativamente ampliados na nova formulação que é dada ao artigo 183.º no projecto da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

Assim, sendo também deste âmbito a ratificação de decretos-leis, isto é, do âmbito de fiscalização das actividades do executivo, parece pertinente, para além da iniciativa poder competir a 10 deputados - o que inclusivamente poderá envolver qualquer grupo ad hoc eventualmente surgido de várias bancadas-, que o direito de iniciativa possa competir também aos grupos parlamentares, uma vez que estes correspondem a formas de organização próprias dos partidos na Assembleia da República.

Acresce, além disso, que a ratificação é, de algum modo - ou pode ser, pelo menos-, uma iniciativa legislativa derivada, se a expressão se puder usar.

Ora, em nosso entender, não parece coerente atribuir aos grupos parlamentares o poder da iniciativa legislativa e recusar-lhes o direito de ter a iniciativa de submeter a ratificação da Assembleia da República decretos-leis produzidos pelo Governo.

É neste sentido que nos parece que esta nossa proposta é razoável, coerente com outros artigos da Constituição, segundo o provável texto de revisão constitucional, e por isso reformulámos a proposta inicial, apresentando esta nova proposta ao Plenário. De facto, a única alteração ao texto proposto pela CERC contida nesta nossa proposta consiste na possibilidade de extensão aos grupos parlamentares do direito de submeterem à ratificação da Assembleia da República decretos-lei do Governo.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há inscrições e neste momento não temos quórum necessário para votação.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Peço a palavra, Sr. Presidente.