menos redundante. E ai o Sr. Deputado Vital Moreira tem com certeza de concordar que é redundante.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como informei oportunamente, deu entrada na Mesa um requerimento, do PSD, de adiamento da votação do artigo 185.º para o dia 21 de Julho. Está de acordo com os termos regimentais, pelo que está deferido.

Vamos, pois, passar ao artigo 188. º, relativamente ao qual há uma proposta da Comissão de substituição do n.º l, que vai ser lida.

Foi lida. E a seguinte:

l - Não havendo Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro será substituído na sua ausência ou no seu impedimento pelo Ministro que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República.

O Sr. Presidente: - Está em debate. Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (144 votos).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a sessão fica suspensa até às 15 horas.

Eram 13 horas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 15 horas e 25 minutos.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 189.º, em relação ao qual existem várias propostas: uma da Comissão, de substituição da epígrafe e dos n.ºs l, 2, 3 e 4; e outra, também da Comissão, de aditamento de um n.º 5 e uma proposta de aditamento de alternativa ao n.º 4 proposta pela Comissão, apresentada pelo PCP.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Propostas de substituição da CERC:

(Início e cessação de funções)

vo Primeiro-Ministro.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão estas propostas. Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - A proposta que apresentámos relativa ao n.º 4 visa introduzir alguma congruência no sistema do termo de funções do Governo e dos seus membros.

Na verdade, hoje, num sistema de dupla dependência do Governo em relação, por um lado, ao Presidente da República e, por outro, à Assembleia da República, o Governo cessa sempre funções por duas fontes diversas: uma, por motivo da Assembleia da República, e, outra, por motivo do Presidente da República.

Hoje, embora isso possa ser argumento, o Governo é, digamos, afastado pela Assembleia da República através da figura da demissão e é afastado pelo Presidente da República através da figura da exoneração do Primeiro-Ministro.

Ora, a verdade é que este n.º 4 constante da proposta da Comissão a nosso ver mistura tudo. Isto é, faz com que no caso da demissão do Governo por parte da Assembleia se exija um acto por cima dele, um acto do Presidente da República exonerando o Primeiro-Ministro, digamos, e por assim dizer sancionando o acto da Assembleia da República.

Ora bem, importa dizer que isto nem tem o mínimo de congruência. O acto de exoneração do Primeiro-Ministro, como acto formal sucessivo ao acto de demissão por parte da Assembleia, tem sentido num regime parlamentar em que o Chefe do Estado seja Rei ou Presidente da República do tipo italiano, em que os seus actos são meros actos de confirmação ou de ratificação, sem qualquer valor autónomo.

Num sistema de Governo onde este depende ao mesmo tempo, por um lado, do Presidente da República, e, por outro lado, da Assembleia da República não se compreende que no caso de demissão do Governo ou parte da Assembleia da República se exija ainda, além disso e nesse caso, que o Presidente da República exonere o Primeiro-Ministro.

A nosso ver, a demissão do Governo pela Assembleia da República importa, automaticamente, a cessação de funções do Governo; só que essa cessação de funções do Governo está sob condição re solutiva, que é a nomeação e a tomada de posse do novo Governo.

É completamente incongruente, injustificável - para não dizer pior do que isso - exigir que nesses casos o Presidente da República tenha de vir com um decreto de exoneração do Primeiro-Ministro.

Entretanto, gostaria de chamar a atenção para o seguinte: é que com este regime da Comissão retira praticamente ao Presidente da República o poder de exo-