sentidos diversos. No caso da Aliança Democrática, desaparecia completamente o poder de o Presidente da República demitir o Governo; no caso da proposta da Frente Republicana e Socialista, esse poder não desaparecia, sendo apenas significativamente limitado.

Ocorreram depois todos os acontecimentos de que têm conhecimento e que neste momento, para não perdermos tempo, não interessa rememorar e que levaram a uma alteração das posições inicialmente assumidas.

Para nós, a questão foi sempre muito clara e punha-se no seguinte sentido: um aumento substancial dos poderes presidenciais - que constava, sobretudo, de o poder de dissolução passar a ser um poder na inteira disponibilidade do Presidente da República - tinha que ser contrabalançado, para que não houvesse um desequilíbrio, com a limitação de outros poderes, designadamente com a limitação do poder de demissão do Governo que, além do mais, tem, dentro de um regime semipresidencial, um valor muito diferente do poder de dissolução, pois é, digamos, o poder supremo. Como alguns senhores deputados diziam na Comissão, ele é a arma atómica, a arma suprema do Presidente da República, face ao Governo e ao Parlamento.

O Sr. César de Oliveira (UEDS): - Ele não a usa!

bloqueio, permite que se encare o futuro com algum optimismo nesta matéria, já que se trata de uma solução equilibrada que não põe em causa as principais potencialidades do sistema semipresidencial e que permite as principais potencialidades do sistema semipresidencial e que permite limitar eventualmente o abuso de algumas dessas possibilidades de intervenção.

Saber exactamente o que significa o texto aprovado na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional e que agora está a ser debatido nesta Câmara, saber qual é a interpretação mais correcta, se a do Sr. Deputado Almeida Santos, se a minha, é principalmente uma questão teórica, pois nem o Sr. Deputado Almeida Santos nem eu próprio temos quaisquer poderes de interpretar autenticamente a Constituição.

O Sr. César de Oliveira (UEDS): - Ainda bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: o que importa dizer neste momento ficou já dito. O meu Partido desde já se reserva para, depois da discussão dos artigos 193.º e 194.º que com ele está claramente ligado, e em declaração de voto, dar o seu contributo para a interpretação dos novos mecanismos do sistema de governo depois da revisão constitucional.

Aplausos do CDS, do PPM e de alguns Deputados do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: o artigo 193.º do texto da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional vai merecer o nosso voto favorável, embora a solução nele consagrada esteja a meio caminho entre o texto actual da Constituição da República e o texto preconizado pelo projecto da Frente Republicana e Socialista.

Em termos de coerência interna, o modelo proposto pela Frente Republicana e Socialista era mais claro. Na verdade, assentava nas vertentes definitórias do Presidente da República, nos termos do novo artigo 123.º, dai retirando as conclusões lógicas fundamentais: a abolição do princípio da dupla responsabilidade do Governo, ficando este a ser apenas responsável perante a Assembleia da República, tanto mais que só existe verdadeira responsabilidade perante o Presidente da República de governos minoritários ou de iniciativa presidencial, governos que à partida não dispõem no Parlamento de um apoio explícito, na medida em que nós consideramos que a responsabilidade política do Governo perante o Presidente da República será inclusivamente comprometedora para um Presidente da República desafecto a uma maioria parlamentar - mas em que aquele não pode exonerar o governo - sem que tal facto degenere inelutavelmente, na dissolução da Assembleia da República. Isto é, face a governos maioritários, a dissolução da Assembleia da República consome de todo em todo o poder de exoneração.

Parece-nos que, face a esta situação, se reveste de um certo platonismo a defesa da dupla responsabilidade nestes casos.

Em segundo lugar, apoiávamos a abolição do princípio da responsabilidade, porque tal era conforme com a função moderadora do presidente da república, uma função vocacionada para uma intervenção estrutural em