Passamos então à votação da proposta dê alteração da alínea b) do n.º 2, com a proposta de alteração da sistematização.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com 179 votos a favor (PSD, PS, CDS, MDP, ASDI, UEDS), a 1 abstenção (da UDP).

O Sr. Presidente: - Passamos, agora à votação do n.º 3.

Submetida à votação, foi aprovado por unanimidade (180 votos).

O Sr. Presidente: - Passamos, de seguida ao artigo 206.º, para o qual existe uma proposta de aditamento de um n.º 2, por parte do PCP.

Esta proposta vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

2 - A lei pode admitir a existência de formas não judiciais de composição de conflitos, desde que incluam representantes das partes ou das suas organizações e que as suas decisões sejam sempre recorríveis para os tribunais.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Como não há inscrições, passamos à votação.

Submetida à votação, registaram-se 45 votos a favor (do PCP, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP) e, abstenções do PSD, do PS, do CDS, do PPM e da ASDI, não tendo sido considerada aprovada por não atingir os dois terços necessários.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira, para uma declaração de voto.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, lamentamos que esta proposta, para a qual já não havíamos conseguido encontrar apoio bastante na Comissão, tenha sido definitivamente não apoiada no Plenário.

Entendemos que era uma proposta que permitia uma certa versatilidade em certos domínios de composição de conflitos; permitia formas de gestão social de conflitos, libertando os tribunais em certas áreas de que há uma certa experiência, quer entre nós, quer lá fora e permitia igualmente resolver, pela positiva, dúvidas, porventura fundadas, que foram levantadas a propósito do actual status quo constítucional, em relação a estas formas não juridiscionais de composição de conflitos.

É pena que se haja perdido a oportunidade. Admitíamos ainda que houvesse emenda de mão nesta matéria, temos apenas que lamentar que a razoabilidade e a justeza das propostas nem sempre chegue para as fazer valer.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade, para uma declaração de voto.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente: Desejo, muito francamente, afirmar que esta proposta, em princípio, não suscitaria a nossa oposição.

Temos igualmente consciência de que ela desbloquearia a resolução de alguns problemas importantes na administração da justiça.

Há em todo um conjunto de manifestações, hoje em dia, nas sociedades modernas, independentemente do seu teor...

O Sr. Presidente: - Desculpe-me interrompê-lo, Sr. Deputado, mas devo chamar a atenção a todos os Srs. Deputados no sentido de guardarem silêncio e, assim, se poder ouvir o orador.

Faz favor de continuar.

atribuíssemos o nosso voto afirmativo, o que lamentamos de um ponto de vista pessoal.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida, para uma declaração de voto.

O Sr. Luis Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, já tivemos ocasião de explicitar as razões porque não votámos a favor desta proposta.

Das duas uma: ou se pretendia simplesmente constitucionalizar a possibilidade da existência de determinadas estruturas, com funções meramente conciliatórias e pré--judiciais e, nesse caso, essa eventualidade jamais foi posta em causa, ou, então, tratar-se-ia de atribuir a estas estruturas a competência própria de tribunais. Nesta última hipótese, a nossa não aprovação limitava-se a este restrito campo, já que, nesses casos, cremos ser necessário garantir a independência própria dos juízes, para os membros de tais estruturas.

Designadamente...

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, agradeciam o favor de manterem o silêncio, para melhor proveito dos nossos trabalhos.

O Orador: - Não seria admissível que tais poderes fossem atribuídos, como aconteceu em alguns casos, a meros funcionários da administração, sujeitos a uma relação hierárquica.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 207.º, em relação ao qual há uma proposta de substituição da Comissão. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte.

Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.