mente, em disposições transitórias teriam de ser formuladas normas adequadas à passagem da situação actual para uma situação congruente com a proclamação deste princípio.

De todo o modo, a norma só poderá vir a ser aprovada se ou se verificar consenso unânime por parte da Assembleia na sua aceitação, ou se, porventura, a Aliança Democrática retomar a sua proposta inicial e, em face dela, poder ser explicitamente considerada a proposta que apresentei.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Deputado Jorge Miranda: Conheço, efectivamente, a obra do Prof. Pessoa Vaz, da Universidade de Coimbra. É uma obra extremamente erudita que praticamente esgota este problema das fundamentações.

Até ao momento, a lei ou o Código de Processo Civil como o Sr. Deputado Jorge Miranda muito bem sabe unicamente exigia que fossem fundamentadas as respostas aos quesitos. Essa exigência, que é importante sem dúvida, tem tido uma utilidade que todos nós que de uma forma ou de outra nos dedicamos ao direito qualificaremos de relativa, na medida em que se limita pura e simplesmente a uma remissão «foi dada a resposta tal ao quesito tal, com base no depoimento das testemunhas x e y. [...] foram especialmente convincentes as testemunhas, y e z.» De qualquer forma, esta parece ser uma prática que se deve manter e até aperfeiçoar.

Mas no que se refere às decisões dos tribunais sobre o mérito da causa também a lei, de certa maneira, obriga à sua fundamentação, na medida em que a sentença - ou na definição da sentença - enquadra sempre as questões ou as leis que justificam a resolução positiva ou negativa dada ao mérito da causa.

Pergunto ao Sr. Deputado Jorge Miranda: sendo assim, qual a vantagem da constitucionalização deste princípio?

O Sr. Presidente: - Tom a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda, se deseja responder.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI) - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Deputado José Luís Nunes: Muito brevemente, para dizer que a vantagem é a inerente à consagração num diploma com a força própria das normas constitucionais ...

O Sr. Jesse Luís Nunes (PS): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Faça favor.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - É que- tenho a ideia que constitui uma muito menor garantia para as partes a constitucionalização das respostas dadas sobre o mérito da causa do que - e não creio que neste momento o possamos fazer- uma lei que, efectivamente, garantisse uma real utilidade da fundamentação dada em matéria de facto nas respostas aos quesitos, utilizando a consabida distinção matéria de facto/questão de direito, embora também ela já hoje esteja também posta em crise.

Não tenho nada contra esta sua proposta. Agora, julgo que ela não vai acrescentar rigorosamente nada ao que se passa, e penso que esta questão deverá ser vista mais em relação à resposta aos quesitos, tendo em atenção uma autêntica revolução que é necessário fazer na capacidade dos tribunais de 2.º instância apreciarem ou não a matéria de facto e as respostas obtidas na 1.º instância, com mais largueza.

O Orador: - Sr. Deputado José Luís Nunes, dizia eu que a vantagem da constitucionalização é a consagração num diploma, com a força e dignidade própria da Constituição do princípio enunciado. Por outro lado, a concretização deste princípio dependerá sempre da lei de processo.

A fórmula apresentada por mim, e que poderá, certamente, ser melhorada ou aperfeiçoada, dependerá ainda, na sua passagem à prática, da interposição do legislador ordinário.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda, para responder, se assim o desejar.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente Srs. Deputados: Tenho muito pouco tempo e há um problema prévio que terá de ser decidido, portanto não me posso alongar muito. Só direi ao Sr. Deputado Ferreira de Campos que relativamente a alguns dos tipos de decisões que indicou tenho as maiores