favorável, tivéssemos acolhido a questão em termos teóricos e, também, em termos práticos, com o favor que aqui expressámos.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 212.º, relativamente ao qual há várias propostas da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. O n.º 1 da proposta corresponde à substituição dos actuais n.ºs 1 e 2; o n.º 2 corresponde à substituição do texto do actual n.º 3, e, finalmente, há uma proposta de aditamento, também da CERC, de um novo n.º 3, que vão ser lidas pela ordem referida.

Foram lidos. São as seguintes:

(Categorias dos tribunais)

1 - Haverá as seguintes categorias de tribunais: c) O Tribunal Constitucional;

b) Tribunais judiciais de primeira instância, de segunda instância e o Supremo Tribunal de Justiça;

d) Tribunais militares.

2 - Poderá haver tribunais administrativos e fiscais, tribunais marítimos e tribunais arbitrais.

3 - A lei determina os casos e as formas em que tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.

O Sr. Presidente: - Há ainda duas propostas apresentadas pela ASDI: uma de alteração quanto ao corpo do n.º 1 do artigo 212.º, outra de aditamento de um novo número ao mesmo artigo, que vão ser lidas, pela ordem referida.

Foram lidas. São as seguintes:

São as seguintes as categorias de tribunais:

Sem prejuízo do disposto quanto: aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Há 2 propostas completamente diferentes; uma é relativa ao corpo do n.º 1, outra relativa à questão do aditamento de um novo n.º 3.

Quanto a esta última questão há a considerar a proposta da AD, que subsiste, e que consta do seu n.º 3 do artigo 203.º e que, portanto, deve ser discutida em conjunto com esta proposta agora apresentada pelo Sr. Deputado Jorge Miranda. Quanto ao corpo do artigo, salvo melhor opinião, não vemos vantagem em o substituir.

Porque substituir o verbo «haver» pelo verbo «ser» é, na nossa opinião, o contrário do que na realidade deve estar. O verbo «ser» está adequado para definições, o verbo «haver» para normas. Veríamos alguma vantagem em dizer em vez de «haverá», «existem» ou «há», agora «são» parece-nos não haver vantagem.

Quanto à nova proposta que faz de um aditamento de um n.º 3 para a questão dos tribunais criminais especiais, estamos de acordo com a formulação e, não só com ela, mas com a deslocação sistemática efectuada, já que essa matéria consta hoje do actual artigo 213.º

Creio que, com a resistematização que se fez do capítulo dos tribunais, essa matéria ficaria agora apenas em sede de tribunais judiciais, o que não é correcto.

Esta nova sistematização visa dar ao preceito o sentido que ele tem hoje na Constituição e a explicitação da referência aos tribunais militares parece-nos ajudar à compreensão do texto, por isso lhe daremos o nosso acordo.

Por contraposição de razões, não podemos estar de acordo com a proposta da AD para o n.º 3 do artigo 213.º, que é alternativa a esta, e por isso iremos votar contra.

O Sr. Presidente: - Contínua em discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quanto ao corpo do n.º 1 do artigo 212.º, efectivamente parece preferível falar em «existem», em vez de «são». Portanto pediria que a minha proposta fosse reformulada no sentido de se dizer «Existem...» ou «Há as seguintes categorias de tribunais».

Quanto ao novo n.º 4, aquilo que o Sr. Deputado Vital Moreira disse parece-me inteiramente correcto, de resto era o que constava do considerando da proposta. E pediria ao Sr. Presidente que, em casos futuros, os considerandos das propostas viessem a ser lidos, pois assim evitariam gasto de tempo com discussão.

Exactamente aquilo que se pretende nessa proposta é que o princípio da proibição de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certos crimes seja um princípio válido para todos os tribunais e não apenas para os tribunais judiciais. De resto, esse é um entendimento que já hoje tem de ter a Constituição, trata-se de clarificar e explicitar, a fim de tirar quaisquer dúvidas que subsistissem.