fazer a instrução deste tipo de crimes. Por todas es» as razões, parece-nos ser de eliminar este n.º 2 do artigo 218.º

O Sr. Presidente: - A proposta continua em discussão. Tem agora a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Se a existência de tribunais militares é algo que se tolera por força das circunstâncias e porque se entende que não existem condições que permitam a sua extinção, como. foi aqui afirmado há pouco pelo Sr. Deputado Almeida Santos, por maioria de razão nos parece intolerável que se alargue a esfera da competência desses tribunais militares.

O Sr. César de Oliveira {UEDS): - Muito bem!

O Orador: - Dai, o facto de nos termos mantido fiéis à proposta inicial da FRS, propondo a eliminação do n.º 2 do artigo da actual Constituição que contempla esta matéria.

O Sr. César de Oliveira (UEDS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Não há inscrições, pelo que passamos à votação. Vamos votar conjuntamente a epígrafe e a proposta de substituição relativa ao n.º 1.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade (175 votos).

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar simultaneamente as propostas de eliminação do n.º 2 deste artigo 218.º, apresentadas pela UEDS e pelo MDP/CDE.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com 101 votos contra do PSD, do CDS e do PPM, votos a favor do PCP, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP e 43 abstenções do PS e da ASDI.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos: votar uma proposta de aditamento da Comissão, relativa ao n.º 3 do artigo 218.º

Submetida à votação, foi aprovada, com 145 votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE e 40 abstenções do PCP e da UDP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao capítulo III do título V da parte m, relativamente ao qual há uma proposta da Comissão de substituição da epígrafe.

Foi lida. É a seguinte:

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições para a discussão desta epígrafe, vamos votá-la.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (185 votos).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vão ser lidas as propostas da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, relativas ao artigo 220.º [epígrafe --proposta de substituição; n.º 2 (novo), n.º 3 (novo), n.º 4 (novo) - propostas de aditamento].

Foram lidas. São as seguintes:

(Magistratura dos tribunais judiciais)

Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Antes de apreciarmos as propôs de alteração do artigo 220.º, o primeiro do capítulo III do título respeitante aos tribunais, importará comentar a nova designação ou epígrafe que foi proposta e acabada de votar para o referido capítulo.

As epígrafes são, em geral, olhadas como de somenos importância em relação aos artigos a que se apõem. Não raro lhes temos ouvido chamar rótulos ou etiquetas que não alteram o conteúdo dos preceitos.

Estamos, porém, perante uma exemplar excepção. De facto, a designação «Estatutos dos juízes» que foi proposta em substituição à anterior «Magistratura dos Tribunais Judiciais», para o capítulo m de que estamos a tratar, resolveu, por si só, um importante problema, qual seja o de tornar extensivo a todos os juízes as garantias de inamovibilidade e de irresponsabilidade de que gozam os juízes dos tribunais judiciais, extensão essa que, no texto actual da Constituição e numa interpretação meramente literal, se apresentava como duvidosa.

Ora, essas garantias de inamovibilidade e de irresponsabilidade que são a base fundamental da independência dos juízes:, não podem deixar de ser atribuídas a todos os juízes, sejam eles dos tribunais judiciais, administrativos ou fiscais.

Fica, ao menos por esta forma, resolvido o problema, e daí a nossa chamada de atenção e o nosso apontamento de concordância e razão de voto à designação proposta para o capítulo m de que nos ocupamos.

A parte inovadora do artigo 220.º, em debate, segundo o texto da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional e que se traduz na constitucionalização de regras respeitantes ao recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de 2.º instância e do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, constitui uma temática