social moderna, imprensa escrita, imprensa falada e também imprensa audiovisual.

Neste sentido interpretamos o n.º 2 do artigo 38. º há pouco votado no sentido de que ele não exclui a participação dos jornalistas na imprensa radiofónica e audiovisual, como interpretamos também o n.º 3 do mesmo artigo no sentido de que a liberdade de imprensa abrange a informação radiofónica e a televisiva. Nem de outro modo se compreenderia, pois a não ser assim, estaríamos a limitar gravemente o direito dos cidadãos a liberdade de informação.

E o próprio facto de, no nosso tempo e no nosso mundo, os meios de comunicação mais poderosos serem precisamente a rádio e a televisão justificaria precisamente que a Assembleia da Republica tivesse - como, no nosso entendimento, teve - particular atenção a que a liberdade de imprensa não excluísse esses meios, antes pelo contrario afirmativamente as incluísse na medida em que eles são contemplados por este preceito constítucional.

A garantia da independência da informação passa por aqui e dai este preceito constítucional.

Vozes da ASDI: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados Apenas queria afirmar a Câmara, ate para que ficasse em acta que a nossa interpretaçâo coincide em absoluto com a interpretaçâo agora dada pelo Sr Deputado Magalhães Mota.

Podemos inclusivamente lamentar que, talvez por uma questão de distracção de toda a Comissão, no n. º 3 se não diga «liberdade de informação» e não «liberdade de imprensa Seria mais claro.

Contudo, suponho que o conceito de liberdade de imprensa não suscita qualquer duvida de que estes direitos agora consignados para os jornalistas dizem respeito aos jornalistas de todos os meios de comunicação social.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não ha mais inscrições, pelo que vamos votar a proposta que ha pouco foi lida, ou seja, a proposta de aditamento, da Comissão, de um novo número.

Por uma questão de facilidade para a Mesa, chamar-lhe-ia o n.º 3-A, para não estarmos depois a confundir com outros números.

Submetida a votação foi aprovada por unanimidade (189 votos.)

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

consagrar direitos dos jornalistas na óptica da relevância que têm para o conjunto da sociedade na formação da opinião publica e do reforço da sociedade democrática São direitos ligados a deontologia profissional que têm a máxima relevância na formação da opinião publica, e muito particularmente, o direito de os jornalistas elegerem conselhos de redacção e uma das formas de participação destes na vida democrática da sociedade.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Passamos agora a proposta de substituição relativa ao n º 4, da Comissão, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

4 - As publicações periódicas e não periódicas podem ser propriedade de pessoas singulares, pessoas colectivas sem fins lucrativos ou empresas jornalísticas e editoriais sob forma societária, devendo a lei D assegurar, com carácter genérico a divulgação da propriedade e dos meios de financiamento da imprensa periódica.

O Sr Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetida a votação foi aprovada com 140 votos a favor (do PSD do PS do CDS do PPM da ASDI da UEDS e do MDP/CDE) e 29 abstenções (do PCP e da UDP).

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr Presidente. Srs Deputados Votamos a favor deste n.º 4 proposto pela CERC, porque consideramos bastante positiva a parte final que corresponde a alteração principal, tendo no entanto, algumas reservas quanto a perda da referência da nacionalidade portuguesa que identificava as pessoas singulares.

O Sr. Presidente: - Não há mais inscrições para declarações de voto, pelo que vai ser lida agora a proposta de substituição do n.º 5 do mesmo artigo.

Foi lida. É a seguinte:

5 - Nenhum regime administrativo ou fiscal, nem política de credito ou de comercio externo podem