ser o artigo 287 º, estava implícita a eliminação do n.º 3, na medida em que ficou com o n.º 1 e com o n.º 2.

O Sr. Nunes de Almeida (PS) - Da-me licença, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça o favor, Sr. Deputado.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): - Não estava propriamente implícita. Não se votou. Ele fica como n.º 2 do novo artigo 288.º

O Sr. Presidente: - Tem razão Sr. Deputado, tem razão.

Portanto vamos fazer a votação do novo artigo 288 º em conjunto, constante a epígrafe da alteração sistemática do n. º 2 e do n.º 3.

Submetido a votarão foi aprovado por unanimidade (185 votos).

O Sr. Presidente: - Há ainda uma proposta de substituição da Aliança Democrática e uma proposta da ASDI para o artigo 290 º, que vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

As leis de revisão constítucional não podem por em causa a independência nacional e a unidade do Estado, os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios essenciais do Estado de direito social e democrático e, bem assim, a forma do regime, a reparação das igrejas do Estado, a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira e a autonomia das autarquias locais.

Para que a ordem das alíneas passa a ser a seguinte:

(A independência dos tribunais) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeiral.

o) A autonomia do poder local.

p) A fiscalização jurisdicional da constitucionalidade e da legalidade dos actos e emissões do poder.

Substituição do texto das alíneas j) e m) O principio da democracia participativa

m) A fiscalização jurisdicional da constitucionalidade e da legalidade dos actos e emissões do poder.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão estas propostas, Srs Deputados.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

xercício do poder local, pretende-se, no fundo, ter em conta um conjunto de instrumentos de democracia participativa que a Constituição consigna.

Simplesmente, esses instrumentos não se esgotam nessa participação e até há alguns mais intensos e extensos do que esses. E nós, nesta revisão, temos vindo a alargar formas de democracia participativa. Trata-se de, em vez de tomar em conta um afloramento, consagrar expressamente o principio.

Quanto a última alínea pretende-se salientar duas notas em primeiro lugar, que a fiscalização que se pretende garantir e uma fiscalização jurisdicional e não qualquer tipo de fiscalização Num Estado de direito, mesmo com Tribunal Constítucional, que foi votado, a fiscalização jurisdicional e não por orgão político.

Por outro lado, trata-se de prever também a fiscalização da legalidade. Nada mais Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, atingimos a hora regimental, mas penso que não haverá oposição a que terminemos este titulo.

O Sr Luis Beiroco (CDS): - Da-me licença. Sr Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça o favor Sr. Deputado.

O Sr. Luis Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, há oposição por parte do meu partido.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, desde que ha oposição e não houve nenhum requerimento para prolongar a sessão, terminaremos aqui os nossos trabalhos.

Srs. Deputados deu entrada na Mesa um projecto-lei com o n º 364/II, apresentado pelo Sr Deputado do PSD Fleming de Oliveira destinado a elevação de Benedita a vila, um pedido de ratificação com o n. º 191/II, apresentado por deputados do Partido Socialista, que pede a ratificação do Decreto-Lei n º 279/82 de 21 de Julho que criou o Instituto de Gestão Financeira das Empresas Públicas um pedido de ratificação com o n.º 190/II, apresentado pelos Srs Deputados do Partido Socialista, relativo ao Decreto-Lei n.º 294/82 que regulamenta a repercussão nas rendas do valor de obras de conservação e beneficiação um pedido de ratificação com o n.º 189/II, apresentado ainda por deputados do Partido Socialista, que pede ratificação do Decreto-Lei n º 276/82, que cria no Ministério dos Negócios Estrangeiros a Direcção-Geral das Relações Culturais Externas, um pedido de ratificação com o n.º 187/II, apresentado por Srs. Deputados do Partido