227 º, n º 2) - então destes princípios (e de outros preceitos que poderiam ser citados) há-de extrair-se o correspondente corolário também aqui.

Trata-se de uma referência de significado político, embora não de uma referência susceptível de interpretações subjectivas e eventualmente ideológicas (como poderia acontecer com a constante da proposta do PCP). Trata-se de um apelo a valores democráticos, mas em termos objectivos e precisos e a democracia em acto e como atitude, como exercício consciente dos próprios direitos e respeito pelos direitos de outros, como convivência, como trabalho e trabalho colectivo, como expressão da solidariedade e igualdade que se visa promover, através da educação.

O Deputado da ASDI, Jorge Miranda.

Declaração de voto enviada para a Mesa pela ASDI e relativa ao artigo 276 º

Sem, de nenhum modo, afectarem o principio da universalidade do dever de defesa da Pátria e do consequente dever de serviço militar nos termos e pelo período que a lei prescrever, as modificações operadas no artigo 276. º reforçam o estatuto dos objectores de consciência e clarificam o regime do serviço cívico. Retorçam o estatuto dos objectores de consciência, porque eles doravante, apenas terão de prestar serviço cívico e não serviço militar não armado porque esse regime devera ser não apenas de duração mas também de penosidade equivalente a do serviço militar armado e porque a lei sob pena de desvio de poder, terá, na sua regulamentação, de se confinar aos estritos critérios constitucionais de igual idade e não discriminação.

Clarificam o regime do serviço cívico nas suas 3 modalidades de serviço alternativo ou substitutivo do serviço militar, de serviço complementar deste e de serviço susceptível de ser tomado obrigatório para os cidadãos não sujeitos a deveres militares (e daí a mudança de epígrafe do preceito que propus e foi aprovada, embora o serviço cívico não se esgote no âmbito da defesa nacional e, em rigor, devesse ser tratado autonomamente noutra sede).

Reitero, pois, neste momento, o meu voto favorável as alterações consagradas pela Assembleia.

O Deputado da ASDI, Jorge Miranda.

Declaração de voto enviada para a Mesa pela ASDI e relativa ao n º 3 do artigo 284.º

Apresentei uma proposta de aditamento ao n.º 3 do artigo 284 º da Constituição, segundo o texto da Comissão, destinado a proibir a recondução para o período imediato dos juízes do Tribunal Constítucional.

Era uma proposta tendente a estabelecer uma garantia suplementar da independência, tanto mais necessária depois de ter sido aprovada uma forma de designação desses juízes pouco consentânea com a institucionalização do orgão e com o efectivo exercício da fiscalização da actividade legislativa da Assembleia.

Infelizmente, estas razões não foram atendidas e não sei se a próxima lei orgânica do Tribunal poderá incluir preceito semelhante ao que não se quis agora introduzir a nível constítucional.

O Deputado da ASDI Jorge Miranda.