cão de democratização. Com a ressalva natural e evidente dos objectores de consciência.

Os deputados da Acção Social Democrata Independente congratulam-se pela consagração constitucional de que a objecção de consciência - com tudo o que significa de primado do Homem e de que o juízo próprio sobre valores é pessoal, insubstituível e inviolável - não se refere apenas ao serviço militar e que, quanto a este, se traduzirá, na prática, por serviço cívico que, expressamente exclui, o serviço militar não armado.

A certeza, aqui afirmada, de que de sua consciência cada um é juiz, subordinando a própria defesa a tal afirmação, é também a consagração constitucional do valor de liberdade e a de que apenas «as ideologias totalitárias podem prescindir do contributo dos homens, pois são elas que fabricam os homens».

E é também, não nos dispensamos de recordá-lo, para aqueles que pensam, como possível, que a passagem do cidadão ao militante é a militarização da comp etição do poder, a certeza de que «a liberdade não pertence a não ser aos homens livres».

Por estas razões, que a escassez de tempo nos levou, ainda que sucintamente, a tornar escritas, votámos todos os artigos que neste título vieram a ser incluídos. Sempre, aliás, assim tínhamos entendido os actuais preceitos constitucionais agora, simplesmente, clarificados pela lei de revisão.

A subsistência na Constituição da República Portuguesa de um artigo referente ao exercício do direito à autodeterminação e à independência do povo de Timor Leste representa a reafirmação de um compromisso jurídico, moral e político do povo português e, ao mesmo tempo, a afirmação da vontade de Portugal de contribuir, activamente, no plano internacional, para que esse direito se efective com total autenticidade.

Os Portugueses honram, assim, a sua história, honram os seus deveres de solidariedade para com o povo timorense, honram os ideais de liberdade constantes da Constituição - porque a liberdade é indivisível.

Declaração de voto nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia e do n.º 2 do artigo 9.º do Processo Especial de Revisão Constitucional.

Só por obrigação partidária votei favoravelmente a alteração ao artigo 1.º, proposta pelo Partido Popular Monárquico, no concernante à alteração «República soberana» por «Nação».

Portugal, inequivocamente, é uma República e, como tal, deve ser afirmado na sua lei fundamental.

O Deputado do PSD - Amadeu dos Santos.

Rectificação ao n.º 114, de 7 de Julho de 1982 (intervenção do deputado do PSD Fernando Cardoso).

Declaração de voto enviada para a Mesa pela ASDI e relativa ao artigo 297.º.

Na p. 4708. col. 2.ª, 1. 22, onde se lê «foi Luxuriano» deve ler-se «foi Luz Soriano».