Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade (183 votos).
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Taborda, para uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma vez que não há mais declarações de voto, vamos passar à apreciação' da proposta da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional relativa ao artigo 239.º, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
O novo regime de elaboração e aprovação do Orçamento do Estado não se aplica ao Orçamento para 1983, pelo que se mantém, entretanto, em vigor as actuais normas constitucionais e legais sobre a matéria.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
Não havendo inscrições, passamos à votação.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (187 votos).
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à proposta da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional relativa ao artigo 240.º, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
1 - Até 150 dias após a entrada em vigor da presente lei de revisão, a Assembleia da República procederá à revisão da legislação respeitante ao Conselho Superior da Magistratura, ao estatuto dos juizes dos tribunais judiciais e ao estatuto dos juizes dos restantes tribunais, mantendo-se, entretanto, em vigor as actuais normas constitucionais e legais sobre a matéria.
2 - Nos trinta dias subsequentes à publicação da legislação sobre o Conselho Superior da Magistratura, proceder-se-á à designação dos respectivos membros.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Taborda.
O Sr. António Taborda (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta é, quanto a nós, uma das regras transitórias importantes. Na verdade, através dela, a legislação ordinária irá rever a legislação respeitante ao Conselho Superior da Magistratura e ao estatuto dos juizes, quer dos tribunais judiciais, quer dos restantes tribunais.
Esperamos, sinceramente, que em sede de tal legislação se venha a recuperar a proposta do MDP/CDE de as promoções, nomeações, colocações e transferências de juizes, bem como o exercício de acção disciplinar, passarem a ser feitas directamente pelo plenário do Conselho Superior da Magistratura, sob pena de a nova composição constitucional de tal Conselho focar totalmente esvaziada e sem conteúdo útil.
Por outro lado, terá ainda a legislação ordinária de resolver o problema -deixado em aberto na Constituição- de qual o tipo de órgão que irá controlar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, quer dos magistrados judiciais e do Ministério Público, quer dos juristas de mérito.
Ainda dentro do estatuto dos juizes há que definir não só todo o estatuto dos juizes dos tribunais não judiciais, como ainda qual o órgão competente para proceder à colocação, transferência e promoção destes juizes, bem como ao exercício de acção disciplinar.
Por último, queríamos ainda referir que, apesar de tudo, nos parece demasiado exagerado o prazo assinalado no n.º 1 deste artigo para a Assembleia da República proceder à revisão da referida legislação. Quanto a nós, esse prazo deveria ser encurtado para, pelo menos, 120 dias.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, continua em discussão esta proposta.
Pausa.
Como não há mais inscrições, vamos passar à votação. Caso não haja objecções, votaremos em conjunto os 2 números deste artigo.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade f J 87 votos).
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à proposta da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional relativa ao artigo 241.º, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
A norma constitucional atinente à garantia de recurso contencioso para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1983.
O Sr. Presidente: - A proposta está em discussão.
Pausa.
Como não há inscrições, vamos votar esta proposta.