Partido Social-Democrata (PSD)

Carlos Manuel Pereira de Pinho.

Fernando José da Costa.

João Afonso Gonçalves.

Manuel Pereira.

Partido Socialista (PS)

Carlos Cardoso Lage.

Carlos Manuel N. Costa Candal.

Centro Democrático Social (CDS)

Álvaro Manuel M. Brandão Estêvão.

Eugênio Maria Anacoreta Correia.

Henrique José C. M. Pereira de Moraes.

Joaquina Rosa da Costa.

Partido Comunista Português (PCP)

Maria Odete dos Santos.

Octávio Rodrigues Pato.

Osvaldo Sarmento de Castro.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PSD)

Manuel Maria Portugal da Fonseca.

Partido Socialista (PS)

António Emílio Teixeira Lopes.

António José Vieira de Freitas.

Jaime José Matos da Gama.

João Alfredo Félix Vieira Lima.

Centro Democrático Social (CDS)

José Augusto Gama.

União da Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS)

António Poppe Lopes Cardoso.

Maria Teresa Dória Santa Clara Gomes.

onal e uma redobrada fonte de indefinições.

Penso como Marcelo Rebelo de Sousa e Barbosa de Melo, no colóquio sobre revisão constitucional realizado em Maio de 1980, (em Democracia e Liberdade, n.º 16). Isto pela «fluidez do nosso sistema partidário», que aconselha uma certa liderança presidencial. Uma excessiva carga partidária desestabilizará o funcionamento das instituições.

Acontece que desde Maio de 1980 os dois partidos centrais da vida portuguesa entraram em decidida crise - o que ainda mais desaconselharia um inopinado reforço da componente parlamentar do regime.

Curiosamente passa-se hoje com os principais partidos o que se passou com o MFA, no seu afã de parametrar a actuação institucional do Presidente da República. Quase se diria que essa preocupação de possidência institucional está na razão inversa da sua normalidade política real.

As posições dos partidos devem ser, quanto às questões de fundo, inalteravelmente coerentes; ora duvido que isso ocorra em muitos aspectos - um dos quais será, por exemplo, o do monopólio partidário quanto às candidaturas para os órgãos do poder local. Desde a Assembleia Constituinte que o PSD sempre considerara que a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos seria «um saudável desafio aos partidos». Assim, o artigo 227.º de Uma Constituição para os Anos 80, de Francisco Sá Carneiro, e, nessa linha, Marcelo Rebelo de Sousa e Margarida Salema, em Democracia e Liberdade, n.º 15, p. 54.

3 - Vai desfigurar-se o Conselho Superior da Magistratura, incluindo nele 8 vogais (7 eleitos pela AR e l designado pelo Presidente da República) que nem terão de ser juristas. Do que resultará que metade dos vogais do órgão de governo da magistratura judicial pode vir a . ser integrada, pelo menos virtualmente, por... médicos ou engenheiros! Confronte-se esta solução com a das Constituições Italiana e Espanhola. Impõe a primeira que os membros não juizes sejam, à excepção do Presidente da República (que preside), «professores ordinários de universidades em matérias jurídicas e advogados com 15 anos de exercício» (artigo 104.º). Estabelece a segunda que os membros não juizes sejam escolhidos entre «advogados e outros juristas, todos eles de reco-