circunstâncias. Mas agrava, para além do imaginável, os defeitos que o tribunal teria de ter devido ao sistema de designação constante do novo artigo 234.º da Constituição. E, por outro lado, distorce ou interpreta no pior sentido o sistema da intervenção do tribunal previsto nos artigos 278.º a 283.º (este, ao contrário daquele, bastante satisfatório).

Sem negar o esforço dos autores da proposta, a sistematização correcta do texto e o acerto de não poucas soluções, a proposta de lei deve considerar-se, na sua globalidade, como negativa e inaceitável. É negativa e inaceitável por quatro razões fundamentais.

Primeiro, a proposta prevê um modo de eleição sem precedentes na nossa Assembleia, que põe em causa tanto o prestígio e a função dos Deputados e do Parlamento, como o prestígio e a função dos futuros juízes, e, já por si, se afigura errado o exclusivo da Assembleia da República na designação dos juízes do tribunal (10, directamente, e 3, indirectamente, por cooptação dos primeiros), não menos errado é o modo de designação preconizado no texto vindo do Governo - por lista inominada (artigos 6.º, n.º 1, 8.º, n.º 2 e 10.º), fazendo do acto dos Deputados uma mera ratificação (na melhor das hipóteses) de prévia escolha feita pelas direcções partidárias.

Segundo, domina na proposta uma atitude geral de desconfiança ou de receio frente a uma justiça constitucional concentrada e especializada, a qual se manifesta na dificultação do acesso ao Tribunal e na limitação da declaração de inconstitucionalidade. Um Tribunal Constitucional existe, por definição, para combater inconstitucionalidades e tudo deve ser predisposto para esse fim.

Pelo contrário, na proposta (e mais ainda, na nota justificativa) prevalece a ideia da fiscalização pelo Tribunal, não do legislador, mas do juiz das próprias entidades que podem tomar a iniciativa de fiscalização; prevalece a ideia do favor legislatoris e da presunção da constitucionalidade para istrativa (artigo 4.º), disciplinar (artigo 25.º) e regulamentar (artigo 42.º), ainda que, contraditoriamente, regra diferente exista sobre pessoal de secretaria e dos serviços de apoio (artigo 45.º); segundo, a designação de cada juiz por 6 anos (artigo 21.º, n.º 1), com mandato completo e autónomo - o que há-de permitir, no futuro, atenuar a não previsão constitucional de uma regra de renovação periódica parcial da composição do Tribunal; terceiro, as regras sobre o momento da interposição dos recursos (artigos 69.º, n.º 4, e 80.º, n.º 2), embora na justificação da proposta de lei, tal apareça ligado à tese de que melhor seria esgotarem-se antes os recursos ordinários.

Aparecem também algumas disposições de bondade algo duvidosa:

1.º A discussão exigida aquando da cooptação (artigo 13.º);

2.º A posse dos juízes perante o Presidente da República (artigo 20.º) - o que não joga com o sistema de designação e parece destinar-se a responsabilizar politicame

1.º A ambígua formulação do artigo 1.º, n.º 1, não acentuando a verdadeira natureza do Tribunal;

2.º A já citada eleição por lista inominada (artigos 6.º, n.º l, 8.º, n.º 2, e 10.º);

3.º A prescrição de idade superior a 35 anos e da posse da cidadania portuguesa há mais de 5 anos como requisitos de designação dos juízes (artigo 7.º, n.º 2) - em infracção do princípio constitucional da igualdade de acesso aos cargos políticos e com esquecimento da dourina constante da Comissão Constitucional;