tivamente aos próprios deputados e à Assembleia da República, o que não tem razão de ser porque funciona ao contrário, porque o que precisamente acontece é que, no caso específico da Assembleia - e esse era um argumento mais ético do que jurídico-constitucional -, o sistema que vigora é este em que não há possibilidade de corte ou de escolha nominativa dos deputados.

Agora pergunta-me o Sr. Deputado, e penso que é uma pergunta pertinente, se o que está subjacente à ideia da lista completa e ao sistema da proposta de lei é uma ideia de partidarização, de debate ideológico, de escolhas ou de compadrios de qualquer natureza.

Quando da apresentação da proposta de lei respondi que não estamos aqui em domínio inédito. E não estamos em domínio inédito porque há experiência constítucional passada de como a forma de designação nominativa favoreceu, essa sim, claramente, uma partidarização e uma fulanização da escolha, quer no Comité Constitucional Francês, quer agora - d iz a doutrina italiana - no Tribunal Constitucional Italiano, e que, ao invés, no caso do Tribunal Constitucional da República Federal da Alemanha, em relação ao Bundestag, se verificava que o sistema utilizado para a preocupação da formação de listas era um sistema que correspondia ao objectivo da despartidarização clara a escolha dos juízes cuja designação cabia ao Parlamento. Portanto, mantenho o que disse.

Penso, convictamente, que na proposta de lei do Governo a ideia que se pretende prosseguir é a de despartidarização e nunca a de fazer corresponder essa forma de designação aos perigos, aos riscos de natureza partidária ou de influência partidária que foram apontados pelo Sr. Deputado.

O Sr. Soaras Cruz (CDS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Soares Cruz (CDS): - Sr. Presidente, estamos no termo da hora regimental e nesse sentido requeria a V. Ex.ª que considerasse o prolongamento dos trabalhos até à votação.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado, isso já estava implícito no acordo que se fez há pouco entre os líderes dos grupos parlamentares.

Aliás, não há mais inscrições, e vamos proceder à votação na generalidade da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM, votos contra do PCP, da ASDI, da UEDS. do MDP/CDE e da UDP e a abstenção do PS.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora á votação de um requerimento que está na Mesa e que eu vou pedir ao Sr. Secretário o favor de ler.

Foi lido. É o seguinte:

Os deputados abaixo assinados, nos termos dos artigos 48.º e 49.º do Regimento, e considerado: Que a lei de organização e funcionamento do Tribunal Constitucional tem, por imperativo da própria Constituição, de estar pronta até ao fim do corrente mês;

b) Que a natureza das matérias nela versadas cobre a área das competências da Comissão para os Assuntos Constitucionais e da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, pelo que, para evitar hesitações e até melindres, é de toda a conveniência que a sua discussão e votação na especialidade seja cometida a uma Comissão Eventual em que estejam representados todos os partidos com assento parlamentar e que seja constituída por deputados não só especialmente versados nas matérias a tratar, como ainda com disponibilidade de tempo para a isso se dedicarem praticamente em tempo inteiro;

c) Que, como é de regra, deve essa Comissão reflectir o universo parlamentar, por forma a que as votações que nela tenham lugar reproduzam as que teriam no Plenário, se fosse esse o caso;

1.º A constituição de uma Comissão Eventual, para discussão e votação na especialidade da proposta de lei de organização e funcionamento do Tribunal Constitucional;

2.º Que essa Comissão tenha a seguinte composição:

3.º Que a essa Comissão seja cometida competência para eleger o seu presidente e para aprovar o calendário e as regras do seu funcionamento - designadamente com vista a viabilizar a ultimação do seu trabalho dentro do prazo que lhe é fixado - a parte em que deva divergir para o fixado regimentalmente para as Comissões Especiais;

4.º A baixa a esta comissão da proposta de lei para discussão e votação na especialidade;

5.º Que a essa Comissão seja fixado o dia 27 do corrente mês como prazo-limite para a devolução da correspondente proposta de lei ao Plenário da Assembleia, devidamente discutida e votada na especialidade.