para fugir à análise serena e objectiva de uma situação que não prestigia nenhum dos órgãos de soberania que são chamados a participar neste processo de autorização legislativa.

Desde logo se poderia suscitar a dúvida quanto à necessidade do próprio pedido de autorização legislativa, dado que não resulta claro do texto da proposta de lei sobre que matérias da competência reservada da Assembleia recai o pedido de autorização legislativa. O conhecimento de tal facto é imprescindível para que possamos ter uma ideia clara da extensão de poderes que delegamos no Governo, na medida em que resulta claro do texto constitucional que uma autorização legislativa nunca pode traduzir-se na concessão de poderes discricionários, atendendo a que o Parlamento mantém, mesmo assim, incólume a sua competência própria sobre o referido domínio de matérias, podendo, inclusivamente, legislar em sentido contrário, prevalecendo sempre os dispositivos que estatuirmos.

É nessa preocupação qu e se situa a norma constitucional que torna indispensável a indicação do objecto e da extensão da autorização legislativa, exigência que, bem poderemos considerar mínima quando comparada com outros ordenamentos constitucionais estrangeiros que chegam a impor que da lei de autorização constem os princípios e critérios que deverão orientar a legislação delegada.

Mas a proposta de lei n.º 75/II não satisfaz sequer esta exigência mínima. Daí o recurso que interpusemos, com o intuito essencial de evitar que pela via da facilitação ou do desleixo se banalize o mecanismo das autorizações legislativas e por essa via se subverta o modelo global de relacionamento entre o Governo e a Assembleia da República que a nossa Constituição consagra.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Muito bem!

O Orador: - Não nos anima, pois, nenhuma preocupação de chicana política, mas também pensamos que o nosso recurso de impugnação é um apelo à consciência de todos os deputados e de cada um dos deputados individualmente considerados, na medida em que esta proposta de lei, este pedido de autorização legislativa, é tão flagrantemente inconstitucional que bem poderíamos dizer que a sua inconstitucionalidade está para a Constituição como o flagrante delito está para o Código Penal.

Aplausos da UEDS, do PS e da ASDI.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estamos na hora limite dos nossos trabalhos. Não deu entrada na Mesa nenhum requerimento a pedir a prorrogação...

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, é apenas para dizer que, de acordo com uma praxe regimental estabelecida no sentido de que os prolongamentos dos nossos trabalhos só são feitos por consenso, e uma vez que já houve uma objecção, não apresentaremos o requerimento que tínhamos anunciado.

líderes parlamentares para amanhã, à hora do intervalo regimental.

Está encerrada a sessão.

Eram 20 horas e 5 minutos.

Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PSD)

Álvaro Roque Bissaia Barreto.

Amândio Anes de Azevedo.

Amadeu Afonso Rodrigues dos Santos.

Arménio dos Santos.

Carlos Manuel Pereira Pinho.

Carlos Mattos Chaves de Macedo.

Casimiro Pires.

Eleutério Manuel Alves.

Francisco de Sousa Tavares.

Jaime Adalberto Simões Ramos.

João Vasco da Luz Botelho Paiva.

José de Vargas Bulcão.

Manuel António Araújo dos Santos.

Manuel António Lopes Ribeiro.

Manuel Maria Moreira.

Maria Margarida do R. da C. S. M. Ribeiro.

Mário Dias Lopes.

Mário Marques Ferreira Maduro.

Rui Alberto Barradas de Amaral.

Virgílio António Pinto Nunes.

Partido Socialista (PS)

Alfredo José Somera Simões Barroso.

António Fernando Marques R. Reis.

António José Sanches Esteves.

Carlos Manuel N. Costa Candal.

Edmundo Pedro.

Francisco de Almeida Salgado Zenha.

Jaime José Matos da Gama.

José Manuel Niza Antunes Mendes.

Luís Manuel dos Santos Silva Patrão.

Victor Manuel Ribeiro Constâncio.