armado ou de serviço cívico adequado à situação do objector e duração idêntica à do serviço militar armado (a FRS propõe que, na revisão constitucional, se acrescente «penosidade» idêntica);

7) As normas dos artigos 41.º, n.º 5, e 276.º, n.º 3, são normas constitucionais não exequíveis por si mesmas, carecidas de tradução legislativa para que o seu conteúdo possa concretizar-se correctamente

- pelo menos, são-no no sentido estrito de que, sem lei, faltam suficientes garantias de igualdade e previsibilidade para os destinatários.

Como em vários outros domínios, quase seis anos volvidos sobre a entrada em. vigor da Constituição, não se conferiu ainda a execução legislativa aos preceitos da Lei Fundamental sobre objecção de consciência, execução essa que cabe à Assembleia da República, por se tratar, a duplo título, de matéria da sua reserva de competência [artigo 167.º, alíneas c) e)]. A proposta de lei n.º 164/1, elaborada peio II Governo Constitucion al, em 1978, não teve seguimento.

Foi principalmente para pôr termo a esta situação

- até porque, entretanto, aumentou o número de objectores ou pretensos objectores de consciência - que os Deputados da ASDI apresentaram em 30 de Abril do corrente ano o projecto de lei n.º 205/II. E, decerto, análogos motivos terão estado na origem dos (projectos de lei n.ºs 204/11 e 206/11, da mesma data, provenientes de Deputados do PS e da UEDS e, na origem, mais recente, da proposta de lei n.º 74/II, do actual Governo.

Não vou neste debate na generalidade entrar na análise minuciosa dos três projectos de lei e da proposta de lei. O importante é salientar que, não sendo coincidentes, eles satisfazem quer os comandos constitucionais, quer as necessidades de uma regulamentação atenta aos condicionalismos do país, quer as aspirações mais prementes sustentadas por associações e organizações que mais se têm debruçado sobre a problemática da objecção de consciência.

Há soluções e vias diferentes a respeito de alguns pontos não pouco significativos como os atinentes à verificação, judicial ou não, da condição de objector, à estrutura do serviço alternativo do serviço militar e à participação dos próprios objectores e das suas associações em instâncias que tenham que ver com a sua situação. Mas, pela nossa parte, entendemos que essas vias diferentes devem ser tomadas como pistas de reflexão, que merecerão ser ponderadas pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias a comissão parlamentar primariamente competente em razão da matéria.

Por isso, o nosso voto vai no sentido da aprovação na generalidade dos projectos de lei e da proposta de lei, ficando para um segundo momento formar, como tem sucedido quanto a outras matérias um texto de síntese.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ocorreu, ontem mais um aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, facto esse que deve ser aqui e agora saudado com renovada alegria, mas também com renovado empenho de avançar na promoção dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana.

A Constituição de 1976 atribuiu, no seu artigo 16.º, à Declaração Universal força de princípios constitucionais. Pois bem: não terá esta Assembleia nenhuma forma .melhor de simultaneamente assinalar a aprovação da Declaração Universal e de dar cumprimento à Constituição do que, hoje, dar um passo decisivo na busca de um adequado estatuto da objecção de consciência. É isso que sinceramente desejamos e esperamos que venha a ser conseguido, em espírito construtivo e de consenso político e jurídico.

Aplausos da ASDI, do PSD, do PS, do CDS, do PPM e da UEDS.

O Sr. Presidente: - Para proceder à leitura de um relatório da Comissão de Regimento e Mandatos, tem a palavra o Sr. Deputado Pinto da Silva.

O Sr. Pinto da Silva (PS): - O relatório da Comissão de Regimento e Mandatos é do seguinte teor:

5 - O presente relatório foi aprovado por maioria, com abstenção da União Democrática Popular.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do relatório e parecer.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PCP, do PPM, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE e a abstenção da UDP.