do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP. Dar nova redacção ao n.º 9.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais no sentido de o adaptar ao contrato de associação em participação;

c) Aditar ao artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais um novo número no sentido de sujeitar a imposto de capitais os rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, que não estejam sujeitos a contribuição predial;

e) Esclarecer que a isenção estabelecida no n.º 3.º do artigo 9.º do Código do Imposto de Capitais se aplica apenas quando os rendimentos aí mencionados sejam auferidos por pessoas sujeitas relativamente aos mesmos a impostos incidentes sobre lucros, embora deles isentos;

f) Elevar para 20000$00 o montante de 5000$00 referido no n.º 5.º do artigo 9.º do mesmo Código;

g) Aditar um número ao artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais no sentido de isentar de imposto de capitais os rendimentos previstos na alínea c) quando auferidos por em presas sujeitas relativamente aos mesmos a impostos incidentes sobre lucros, embora deles isentos;

O Sr. Presidente: - Ainda do n.º 1 do artigo 16.º vamos votar as alíneas d) e h).

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM, votos contra do PCP e da UDP e abstenções do PS, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE. Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1982, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.º e na parte final do n.º 2.º do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais;

h) Aditar ao artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais um novo número, fixando em 12 % a taxa do imposto respeitante aos rendimentos referidos na alínea c).

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É apenas para esclarecer que se trata aqui de uma suspensão de juros presumidos. Naturalmente as próprias empresas terão todo o interesse em contabilizar esses juros e só as empresas em situação difícil é que provavelmente não o farão.

Portanto, não percebo qual é a razão de ser desta preocupação do Sr. Deputado Octávio Teixeira.

Vezes do e do CDS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Secretariei de Estado, V. Ex.ª saberá tão bem como eu - ou talvez melhor que isso não se passa com toda essa clareza. É que de facto a suspensão da produção de juros é favorável aos empresários, às pessoas que emprestam esses dinheiros às empresas, na medida em que o pagamento de juros não é contabilizado como tal. De facto, o pagamento de juros sai por muitas e variadas maneiras, que o Sr. Secretário de Estado conhece e que, portanto, não estão sujeitos a qualquer tributação.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Neste momento e em relação ao artigo 16.º falta-nos apenas votar o n.º 2 do texto da proposta de lei que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

2 - O regime que resultar da reformulação prevista na alínea a) do número anterior é aplicável às importâncias colocadas pelas sociedades à disposição dos respectivos sócios, nas condições aí mencionadas, posteriormente à entrada em vigor do decreto-lei que utilizar a autorização nela concedida e bem assim às que, tendo sido colocadas à sua disposição anteriormente, subsistam naquelas condições decorridos os quatro meses seguintes à entrada em vigor daquele diploma.

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e abstenções do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP.