tugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas com residência ou sede em Portugal incida sobre as respectivas importâncias ilíquidas de impostos sobre o rendimento aí pagos quando exista convenção destinada a eliminar a dupla tributação entre Portugal e o país estrangeiro em causa.
(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)
Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar, relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participações no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.
O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à votação do artigo 46.º
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
É o seguinte:
(Situações especiais decorrentes da descolonização)
Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1982.
O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 47.º, relativamente ao qual existe uma proposta de eliminação do PCP.
Pausa.
Visto não haver pedidos de palavra, vai proceder-se à sua votação.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS, do PPM e da ASDI e votos a favor do PS, do PCP, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP.
O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação do artigo 47.º
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e votos contra do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP.
É o seguinte:
(Medidas tendentes a contemplar situações de injustiça grave)
Fica o Governo autorizado a:
b) Suspender a liquidação de impostos ainda não liquidados e a cobrança, voluntária ou coerciva, dos liquidados, nos casos contemplados na alínea anterior até que sejam tomadas as medidas aí referidas, procedendo-se então, sendo caso disso, à respectiva liquidação e cobrança, independentemente do número de anos entretanto decorridos.
O Sr. Presidente: - Passamos agora à discussão e votação do artigo 48.º, em relação ao qual existe uma proposta de eliminação apresentada pela ASDI e uma proposta de emenda apresentada pelo PCP.
Pausa.
Visto não haver pedidos de palavra, vamos votar a proposta de eliminação apresentada pela ASDI.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS e do PPM e votos a favor do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP.
O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de substituição do artigo 48.º apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS e do PPM e votos a favor do PS. do PCP, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP.
É a seguinte:
Proposta de substituição do artigo 48.º
(Infracções tributárias)
Considerando que a redacção proposta viola as regras constitucionais, por indelimitação do objecto e indefinição do regime a emanar, propõe-se a respectiva substituição nos seguintes termos:
Onde se lê: «Fica o Governo autorizado a», deve ler-se «o Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei tendente a».
O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 48.º
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e votos contra do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP.
É o seguinte:
(Infracções tributárias)
Fica o Governo autorizado a rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e