tugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas com residência ou sede em Portugal incida sobre as respectivas importâncias ilíquidas de impostos sobre o rendimento aí pagos quando exista convenção destinada a eliminar a dupla tributação entre Portugal e o país estrangeiro em causa.

(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar, relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participações no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à votação do artigo 46.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

(Situações especiais decorrentes da descolonização)

Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1982.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 47.º, relativamente ao qual existe uma proposta de eliminação do PCP.

Pausa.

Visto não haver pedidos de palavra, vai proceder-se à sua votação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS, do PPM e da ASDI e votos a favor do PS, do PCP, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação do artigo 47.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e votos contra do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP.

É o seguinte:

(Medidas tendentes a contemplar situações de injustiça grave)

Fica o Governo autorizado a: Estabelecer as medidas legislativas adequadas a evitar injustiças graves decorrentes da aplicação da legislação que regula os diferentes impostos a situações especiais derivadas dos acontecimentos económico-sociais verificados nos últimos anos, tais como ocupação ou intervenção em empresas e ocupação, nacionalização ou expropriação de prédios;

b) Suspender a liquidação de impostos ainda não liquidados e a cobrança, voluntária ou coerciva, dos liquidados, nos casos contemplados na alínea anterior até que sejam tomadas as medidas aí referidas, procedendo-se então, sendo caso disso, à respectiva liquidação e cobrança, independentemente do número de anos entretanto decorridos.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à discussão e votação do artigo 48.º, em relação ao qual existe uma proposta de eliminação apresentada pela ASDI e uma proposta de emenda apresentada pelo PCP.

Pausa.

Visto não haver pedidos de palavra, vamos votar a proposta de eliminação apresentada pela ASDI.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS e do PPM e votos a favor do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de substituição do artigo 48.º apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS e do PPM e votos a favor do PS. do PCP, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP.

É a seguinte:

Proposta de substituição do artigo 48.º

(Infracções tributárias)

Considerando que a redacção proposta viola as regras constitucionais, por indelimitação do objecto e indefinição do regime a emanar, propõe-se a respectiva substituição nos seguintes termos:

Onde se lê: «Fica o Governo autorizado a», deve ler-se «o Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei tendente a».

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 48.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM e votos contra do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP.

É o seguinte:

(Infracções tributárias)

Fica o Governo autorizado a rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e