dente que podem existir situações conflituosas entre as competências do município e as competências de - uma associação de municípios, desde que os respectivos estatutos não sejam de molde a afastar esses mesmos conflitos.

De resto, relativamente ao exemplo que me toca,, não me parece que ele seja daqueles em que tipicamente este figurino de associações de municípios jure publico seja o mais utilizado. Pelo contrário, nestes casos utiliza-se vulgarmente uma forma de cooperação intermunicipal para resolver questões de natureza económica surgidas, designadamente, em relação a terrenos, empresas de urbanização, etc. Portanto, vulgarmente surge um tipo de cooperação intermunicipal - mais próximo do direito privado embora, porque se trata de entidades públicas, seja o direito público a regula-los- e que se sujeita a todas;. as determinações dos actos de autoridade que- são dimanados dos municípios competentes, que, esses sim, têm os poderes necessários de regulamentar . essas matérias - de acordo com a lei.

Mas a razão de ser da minha observação preliminar foi o facto de isto não impedir que as associações de municípios possam constituir, dado este figurino de direito público, actos de autoridade, designadamente relativos, ao seu próprio pessoal. Simplesmente; destes actos de autoridade poderão os interessados que porventura deles discordarem ou que por eles sejam afectados recorrer aos competentes tribunais administrativos. Esse foi o sentido da minha observação.

Em princípio, e resumindo, não se me afigura' como uma grave heresia conferir aos actos praticados pelos órgãos competentes das associações de municípios força de actos definitivos e executórios, ou seja, força de actos de autoridade.

Relativamente às observações apresentadas 'pelo Sr. Deputado Anselmo Aníbal, devo' dizer que fui expresso em referir, com toda a lealdade -que, de resto, me caracteriza e deve ser posta ,perante esta Câmara- que determinadas observações que foram feitas relativamente a este ;diploma, aquando da apresentação da .proposta de lei de autorização legislativa, não foram seguidas.

Simplesmente, também lhe quis dizer que, como político, compreendo que o Governo - entendido como órgão de Estado- possa, dentro dos seus poderes, preservar nas suas opiniões. Para isso existe o instituto da ratificação, ou seja, para que o Parlamento chame à pedra o diploma quando entender que não foram seguidas as suas opiniões e, se tiver força para tanto, incluir nesse mesmo diploma as alterações que nesse momento entendeu serem as melhores.

Mas não pretenda o Sr. Deputado que, através dos seus pedidos ingénuos, a AD vá aqui confessar, embora com a solenidade que este ambiente permite, os seus problemas, as suas discussões internas. É evidente que não o farei.

O Sr. Silva Graça (,PCP): - Existem, mas se dizem! ...

O Orador: - Certamente também que o Sr. Deputado Anselmo Aníbal não e9perava que eu assim fizesse em resposta à sua pergunta.

De qualquer modo, e relativamente ao ponto da execução da política financeira que está regulamentada por lei, e assim continuará a ser, relativamente ao poder local, perguntou o Sr. Deputado se, .por força do n.º 3 do artigo 15.º, que permite que em certos casos sejam directamente afectados, na definição da política financeira do Governo,' meios financeiros aos projectos realizados pela cooperação intermunicipal, não ,poderão ser afectadas outras verbas.º

Devo dizer-lhe que isso não ofende, de forma alguma, o sistema de ,perequação, que é o sistema em vigor nas nossas finanças locais, desde que esses meios financeiros postos à disposição das associações de municípios pelo Governo, para determinados fins, sejam postos genericamente a favor de todas as associações de municípios.

Neste caso é evidente que não há, nem pode haver, qualquer atentado contra o princípio, que parece ser sagrado para si, do equilíbrio ou da perequação financeira em que assenta a nossa Lei das Finanças Locais.

Sendo assim, não creio que deste preceito possa vir mal ao mundo e especialmente às finanças locais dos seus municípios.

Aplausos do CDS.

O Sr. Presidente:- Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Regional e Local.