O Sr. Fernando Costa (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Fernando Costa (PSD): - Para pedir esclarecimentos, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Fernando Costa (PSD): -- Já há momentos expendi argumentação para rebater
a tese de inconstitucionalidade deste diploma. Contudo, admito que o senhor deputado que acabou de intervir não estivesse presente, pelo que não posso deixar de formular algumas questões, sob pena de deixarmos passar em claro este aspecto relativo à constitucionalidade.
O Sr. Deputado acaba de nos afirmar que este diploma está ferido de inconstitucionalidade formal e material e aduziu que o facto de se tratar de direito adjectivo não é relevante, porque o direito processual poderia aqui restringir ou alargar os direitos dos trabalhadores.
Pedia ao Sr. Deputado que, para esclarecimento deste assunto, referisse qual o direito fundamental dos trabalhadores - tal como prevê o artigo 17.º da Constituição, que estipula que se aplique aos direitos dos trabalhadores previstos nos artigos 56.º e 58.º o mesmo regime previsto no artigo 17.º- que está aqui em contradição, que está aqui a ser trabalhadores ou as suas organizações tenham que ser consultados?
Da enumeração do artigo 2.º, como já aqui afirmei, isto não resulta expresso, a não ser que o Sr. Deputado admita que esta enumeração é meramente enunciativa, e não taxativa, e que, tal como as questões tratadas no n.º 2 do artigo 2.º, em toda e qualquer questão relativa aos direitos dos trabalhadores, ou até relativa aos direitos não ligados aos direitos fundamentais, os trabalhadores têm que ser consultados.
Se o Sr. Deputado demonstrar que isto assim é, poderemos vir a dar-lhe razão.
Mas a sua argumentação não colhe, Sr. Deputado, e posso citar um passo do parecer da Procuradoria-Geral da República que se pronunciou sobre matéria idêntica - bem mais importante, aliás, pois é relativa
ao direito à quotização -, onde, a determinado passo, se diz que «não há inconstitucionalidade orgânica, porquanto o diploma que veio regulamentar a quotização dos trabalhadores se limitou a providenciar sob re o aspecto do funcionamento e actividades das associações que se constituem ou venham a constituir-se no exercício daquele direito e a substância jurídica desse direito não foi atingida».
Onde é que a substância jurídica dos direitos dos trabalhadores pode ser afectada por normas processuais que visam materializar o exercício desse direito?
Sr. Deputado, a colher o seu argumento, como eu já aqui disse, o direito processual civil, todo o direito processual penal, todo o direito processual dos tribunais de menores, porque versam matéria de direitos fundamentais dos cidadãos, tinham que ser da competência exclusiva desta Assembleia e tinham que passar por esse processo que o Sr. Deputado aqui invocou.
A nosso ver, a sua argumentação não colhe e ela é desmentida por pareceres insuspeitos, quer da Procuradoria-Geral da República, quer da Comissão Constitucional.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Raul de Castro, há outro orador inscrito para pedir esclarecimentos, V. Ex.ª pretende responder já ou no fim, em conjunto?
O Sr. Raul de Castro (MDP/CDE): - No fim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem então a palavra o Sr. Deputado Cavaleiro Brandão para pedir esclarecimentos.
Ora bem, penso que se passa exactamente o contrário no que toca à intervenção do Sr. Deputado e à posição final do partido que aqui representa.
Se V. Ex.ª assumiu aqui convictamente, com um mínimo de segurança, a questão da inconstitucionalidade deste diploma, julgo que, por maioria de razão, a devia ter suscitado antes e em devido tempo a respeito do código elaborado pela engenheira Pintasilgo. Por isso, a questão concreta que lhe quero