Partido Popular Monárquico (PPM)

António Cardoso Moniz.

António José Borges G. de Carvalho.

António de Sousa Lara.

Jorge Victor Portugal da Silveira.

Henrique Barrilaro Ruas.

Luís Filipe Ottolini Bebiano Coimbra.

Acção Social-Democrata Independente (ASDI)

Joaquim Jorge de Magalhães S. da Mota.

Jorge Manuel M. Loureiro de Miranda.

Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho.

União da Esquerda para a Democracia Socialista(UEDS)

António César Gouveia de Oliveira.

António Manuel C. Ferreira Vitorino.

António Poppe Lopes Cardoso.

Maria Teresa Dória Santa Clara Gomes.

Movimento Democrático Português (MDP/CDE)

Raúl Fernandes de Morais e Castro.

Herberto de Castro Goulart da Silva.

União Democrática Popular (UDP)

Mário António Baptista Tomé.

Entretanto, tomou assento na bancada do Governo o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Carlos Encarnação).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como sabem, a nossa reunião de hoje não tem período de antes da ordem do dia e é dedicada ao debate na generalidade da proposta de lei n.º 68/II, sobre recenseamento eleitoral.

A Mesa, naturalmente, recebe inscrições, e esta já inscrito para proceder à apresentação da proposta de lei, o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna.

Como sabem, foi estabelecido um acordo na conferência dos líderes parlamentares segundo o qual os tempos globais a utilizar são de 50 minutos para o Governo, para o PSD, para o PS, para o CDS e para o PCP e de 30 minutos para o PPM, para a ASDI, para a UEDS para o MDP/CDE e para a UDP.

Para apresentar a proposta de lei n.º 68/II, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado da Administração interna (Carlos Encarnação):- Sr. Presidente, Srs. Deputados: A contínua e necessária obrigação de adaptar a lei à realidade e de a enriquecer com os novos dados de experiência adquirida justificariam plenamente a apresentação, por parte do Governo, da presente proposta de lei.

Mas, não serão razões menores, antes acentuadamente determinantes, a vinculação ao cumprimento dos preceitos constitucionais referentes à igualdade dos cidadãos perante a lei e às consequências que daqueles se extraem quanto aos princípios informadores do direito eleitoral português, nomeadamente do disposto no n.º 2 do artigo 116.º da Constituição.

A realização do recenseamento mais amplo e geral possível, atribuindo ao cidadão o exercício do primeiro dos seus direitos e do mais essencial dos seus deveres, impõe que o universo eleitoral coincida com o universo dos recenseandos.

É, fundamentalmente, a adopção, sem subterfúgios, do critério m aior da participação dos cidadãos na construção do Estado democrático.

A Nação portuguesa é muito mais, como se reconheceu neste Parlamento quando se aprovou a Lei da Nacionalidade, uma comunidade de pessoas do que uma comunidade de território. E, por tal motivo, não podem por nós ser admitidos critérios de discriminação ou eliminação do concurso dos cidadãos que tenham por base a ligeireza dos argumentos de não residência ou de afastamento.

O Sr. Portugal da Fonseca (PSD): - Muito bem!

O orador: - Daqui deriva a imperiosidade da consagração legal, de forma inequívoca, das condições de igualdade no reconhecimento dos direitos e de facilitação do seu exercício.

A aplicação destes princípios exige a capacidade e a vontade de descobrir soluções que, sem se afastarem da legitimidade constitucional, consigam eliminar barreiras, ultrapassar obstáculos e pôr fim a práticas discriminatórias, tanto mais pesadamente injustas quanto mais tempo as conservarem sem alteração adequada.

O Sr. João Morgado (CDS): - Muito bem!

formas de promoção do recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro: a inscrição por via postal: a inscrição que toma por ponto de partida a inscrição consular conto iniciativa preliminar, mas que apenas se concretiza com o concurso absolutamente imprescindível do cidadão recenseando, materializado em manifestações externas da sua vontade, cujo significado se quer e se torna inequívoco. Queremos com isto referir a exigência da aposição da assinatura ou da impressão digital no verbete e a sua remessa à Comissão Recenseadora,