verno reconheça a necessidade da ratificação deste Acordo por parte 'da Assembleia da República.

Mas o que pergunto é, dado que o Sr. Ministro diz que aqui na Assembleia cada um assumirá as suas responsabilidades, quais as responsabilidades que assume o Governo quando põe em vigor - com certeza através de ordens que tem dado às autoridades marítimas que deviam fiscalizar a pesca de barcos estrangeiros na costa portuguesa - este Acordo, que é inexistente do ponto de vista jurídico, que não pode ser aplicado e que é contrário, do nosso ponto de vista, aos interesses nacionais. Porque razão está ele em vigor já há 2 meses? Todos os dias podemos ver, pelo menos na costa do Algarve, como já aqui foi dito, barcos arrastando junto das praias a 100 m da costa. Quem assume esta responsabilidade, Sr. Ministro? A que título foram dadas orientações às capitanias dos portos para não intervirem junto desta pesca ilegal por pane dos barcos espanhóis.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Carrapato, visto que o Sr. Ministro apenas deseja responder no fim de todos os Srs. Deputados intervirem.

O Sr. Almeida Carrapato (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro: V. Ex.ª referiu-se, em resposta às perguntas que foram formuladas pelo meu colega António Esteves, ao Acordo de pescas de 1978 e a um protocolo adicional a este Acordo.

Referiu, expressamente, que na realidade este protocolo adicional de 1980 não teve publicação e quando se refere isto quer-se dizer que não teve publicação oficial - aquela que a lei constitucional manda. V. Ex.ª referiu-se ainda a que, não obstante isso, ia ser distribuída uma cópia desse protocolo a cada um dos deputados interpelantes.

Devo dizer a V. Ex.ª que, quando foi formulada essa pergunta, não se tinha em mira essa espécie de publicação, porque ela é demasiado fechada. Tinha-se, sim, em mira chamar a atenção do Governo para o facto de o n.º 4 do artigo 122.º cominar de inexistência jurídica a falta de publicação oficial. Efectivamente, este artigo 122.º refere no seu n.º 2, alínea b) que são publicados no jornal oficial. Diário da República, as convenções internacionais - e o protocolo adicional parece que se insere na categoria das convenções internacionais; o n.º 4 do mesmo artigo 122.º da Constituição refere expressamente que «a falta de publicidade implica a inexistência jurídica do acto».

V. Ex.ª confessou, e aceita-se a confissão útil para jamais poder ser retirada, que este protocolo adicional não teve publicação.

Ora a pergunta que vinha formulada era a seguinte:

Dado que ainda não se procedeu à publicação do mencionado acordo, porque razão vem o mesmo sendo aplicado com escândalo da população em geral e dos pescadores em particular?

Nós não nos limitamos apenas a chamar a atenção do Governo para a falta de publicação do protocolo adicional. Nós perguntamos por que é que, sendo o protocolo inexistente juridicamente, nos termos; do n.º 4 do artigo 122.º da Constituição, as autoridades portuguesas, com a passividade, a conivência e a cumplicidade do Gove rno, têm permitido que os arrastões espanhóis venham invadir as nossas praias e venham ofender os legítimos direitos e interesses da população em geral e dos pescadores algarvios em particular.

Aplausos do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Filipe Madeira.

este protocolo de agora? Que interesses estão por detrás disto, Sr. Ministro?

Fique, no entanto, o Governo a saber que de facto faz um mau negócio e compra não sei o quê por alto preço, quando troca uma pesca ilimitada de espécies

- porque antes havia limites e agora não há - por carapau e chicharro. É o mesmo que trocar um saco de diamantes por uma camioneta de palha.

Sr. Ministro, isto não se mede por tonelagens nem por volumes, mas por valores. Quem deu, também, ordens à marinha portuguesa para não implicar, de