dante de fotocópias, o que infelizmente ainda não foi possível,

Mas vamos começar assim com a esperança de que entretanto os serviços de apoio ao Plenário se possam munir de um número suficiente de fotocópias para se poder dispensar a leitura das propostas de alteração.

Continuando, segundo a informação que tenho na Mesa, em relação aos artigos 1.º, 2.º e 3.º não há quaisquer propostas, pelo que os ponho conjuntamente em debate, na versão -repito- constante do texto da proposta de lei.

Estão em discussão.

Pausa.

Visto não haver pedidos de palavra, passaremos à sua votação.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

Recenseamento eleitoral

Recenseamento eleitoral

princípios gerais

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.

(Universalidade)

Todos os cidadãos que gozem de capacidade eleitoral devem ser inscritos no recenseamento.

O recenseamento deve corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral.

O Sr. Presidente: - Relativamente ao artigo 4.º, n.º 1, também não há propostas, pelo que ponho à discussão o texto da proposta de lei.

Pausa.

Não há inscrições, pelo que vamos proceder à sua votação,

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

1 - Todo o cidadão tem o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se está inscrito e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação.

O Sr. Presidente: - Em relação ao n.º 1 do artigo 4.º ha uma proposta de alteração subscrita pelo PCP que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

2 - A inscrição dos eleitores no recenseamento é feita obrigatoriamente pela respectiva entidade recenseadora.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Darei uma breve explicação quanto à razão de ser da nossa proposta de alteração.

Ela é o texto da Lei do Recenseamento Eleitoral vigente no n.º 2 do seu artigo 4.º, e quanto a nós é bastante e preferível. É bastante porque tal como está não impede, de modo nenhum, a regra da oficiosidade do recenseamento, conforme ficou provado até pelo parecer oportunamente produzido pela Comissão Constitucional. É preferível porque, de acordo com a redacção agora constante da proposta de lei do Governo, a nosso ver, se abre a porta, pela articulação com o previsto nó artigo 16.º, à possibilidade da via postal e de todos os mecanismos e operações de recenseamento eleitoral aos quais obviamente nos opomos pelas razões que são conhecidas, isto é, pelo que possibilitam de batota eleitoral, porque não fecham o caminho à genuinidade, quer cio recenseamento, quer, posteriormente, das eleições, quando o recenseamento for natur almente conectado com as outras peças necessárias à realização das eleições no nosso pais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O meu partido vai abster-se relativamente a este n.º 2 do artigo 4.º, quer em relação ao texto da proposta de lei quer relativamente à proposta de alteração subscrita pelo PCP. Isto porque, por um lado, entendemos que o texto da proposta de lei é mais correcto dó que o actual no sentido de garantir a oficiosidade do recenseamento, mas também porque, por outro lado, temos as reservas que