dante de fotocópias, o que infelizmente ainda não foi possível,
Mas vamos começar assim com a esperança de que entretanto os serviços de apoio ao Plenário se possam munir de um número suficiente de fotocópias para se poder dispensar a leitura das propostas de alteração.
Continuando, segundo a informação que tenho na Mesa, em relação aos artigos 1.º, 2.º e 3.º não há quaisquer propostas, pelo que os ponho conjuntamente em debate, na versão -repito- constante do texto da proposta de lei.
Estão em discussão.
Pausa.
Visto não haver pedidos de palavra, passaremos à sua votação.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Recenseamento eleitoral
Recenseamento eleitoral
princípios gerais
O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.
(Universalidade)
Todos os cidadãos que gozem de capacidade eleitoral devem ser inscritos no recenseamento.
O recenseamento deve corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral.
O Sr. Presidente: - Relativamente ao artigo 4.º, n.º 1, também não há propostas, pelo que ponho à discussão o texto da proposta de lei.
Pausa.
Não há inscrições, pelo que vamos proceder à sua votação,
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
É o seguinte:
1 - Todo o cidadão tem o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se está inscrito e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação.
O Sr. Presidente: - Em relação ao n.º 1 do artigo 4.º ha uma proposta de alteração subscrita pelo PCP que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
2 - A inscrição dos eleitores no recenseamento é feita obrigatoriamente pela respectiva entidade recenseadora.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.
O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Darei uma breve explicação quanto à razão de ser da nossa proposta de alteração.
Ela é o texto da Lei do Recenseamento Eleitoral vigente no n.º 2 do seu artigo 4.º, e quanto a nós é bastante e preferível. É bastante porque tal como está não impede, de modo nenhum, a regra da oficiosidade do recenseamento, conforme ficou provado até pelo parecer oportunamente produzido pela Comissão Constitucional. É preferível porque, de acordo com a redacção agora constante da proposta de lei do Governo, a nosso ver, se abre a porta, pela articulação com o previsto nó artigo 16.º, à possibilidade da via postal e de todos os mecanismos e operações de recenseamento eleitoral aos quais obviamente nos opomos pelas razões que são conhecidas, isto é, pelo que possibilitam de batota eleitoral, porque não fecham o caminho à genuinidade, quer cio recenseamento, quer, posteriormente, das eleições, quando o recenseamento for natur almente conectado com as outras peças necessárias à realização das eleições no nosso pais.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Nunes de Almeida.
O Sr. Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O meu partido vai abster-se relativamente a este n.º 2 do artigo 4.º, quer em relação ao texto da proposta de lei quer relativamente à proposta de alteração subscrita pelo PCP. Isto porque, por um lado, entendemos que o texto da proposta de lei é mais correcto dó que o actual no sentido de garantir a oficiosidade do recenseamento, mas também porque, por outro lado, temos as reservas que