Como sabe - e devo dizer-lhe que estou a falar com segurança -, na Alemanha vivem cerca de meio milhão de emigrantes jugoslavos. Pois para estes, o recenseamento é obrigatório.

Não se escandalize, Sr. Deputado!

Não se trata de uma solução peregrina da Aliança Democrática! Até no Direito Comparado, que mexe particularmente com o Partido Comunista, isso acontece. Acontece na Jugoslávia.

O Sr. César de Oliveira (UEDS): - A Jugoslávia é um exemplo para o CDS?!

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Dá-me licença, Sr. Presidente, desejava fazer um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado José Gama.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Tendo o CDS, ao votar a lei vigente, estado de acordo com a voluntariedade do recenseamento dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, pergunto se agora a mudança de opinião é baseada no Direito Comparado e, nomeadamente, no que se passa relativamente aos emigrantes da Jugoslávia.

Vozes do PCP: - Boa!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Gama, para responder.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Costa.

O Sr. Fernando Costa (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, vamos votar a favor do texto da proposta de lei do Governo e votar negativamente as propostas de alteração apresentadas pelo Partido Comunista e pelo Partido Socialista.

Com efeito, estabelece o artigo 116.º da Constituição que o recenseamento é obrigatório. Acontece que o artigo 14.º da Constituição prevê - e quando diz que é obrigatório o artigo 116.º comina um dever a todos os cidadãos portugueses sem distinguir residentes em Portugal, ou no estrangeiro- que determinados deveres, que os cidadãos portugueses devam cumprir, possam ser afastados em virtude da ausência.

Não há norma nenhuma que diga, concretamente, que este seja um dos deveres, antes pelo contrário. Nomeadamente, constitucionalistas como Vital Moreira e Gomes Canotilho, na anotação ao artigo 116. º dizem que o recenseamento é um dever para todos os cidadãos. Portanto, para nós, portugueses residentes em Portugal ou residentes em França há três anos ou há mais, são portugueses de 1.ª e não de 2.ª ou 3.ª

Por outro lado, apesar do recenseamento ser obrigatório e oficioso, ainda assim o nosso sistema jurídico prevê a necessária intervenção, que se traduz num acto voluntário de assinatura de verbetes. Mesmo assim - tanto para cidadãos residentes no estrangeiro como no território continental - sem a colaboração efectiva do cidadão e sem apor a sua assinatura, sem um acto de vontade, ele não é recenseável.

Apesar de existirem sanções para quem se não recensear, em última análise quem não se quiser recensear no continente ou no estrangeiro, embora fique sujeito a penas, não pode ser oficiosamente recenseado. Isto, contrariamente ao que acontece, por exemplo, no sistema sueco em que o Estado recenseia todas as pessoas independentemente do acto de vontade. Ainda aqui há uma certa liberdade, mas, porque não há, segunda a nossa óptica, as razões para discriminar os que residem no estrangeiro dos que residem no co ntinente, entendemos que o princípio da obrigatoriedade deve vincular e, ao fim e ao cabo, recair sobre todos os cidadãos, independentemente do lugar de residência.

As razões aduzidas pelo Sr. Deputado Manuel Mendes, de português de 2.ª ou de 3.ª geração, para nós não colhem.

As razões aduzidas pelo Sr. Deputado João Lima também não colhem.

Entendemos que todos os portugueses devem estar recenseados.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr, Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

o Sr. Deputado disse, o artigo 14.º da Constituição prescreve expressamente o seguinte: os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro, gozam da protecção do Estado pira o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do País.

Há já alguma formulação jurídico-doutrináris sobre estas questões e, como sabe, não é possível admi