tir que exista uma total compatibilidade, nesta matéria, entre os direitos dos cidadãos que residem no continente e os seus respectivos deveres por um lado, e os direitos e os deveres dos cidadãos portugueses que residam no estrangeiro, por outro desde logo, porque não é possível, não é pelo menos aceitável, que venham estabelecer-se regras, princípios, ónus, para quem à partida os não pode cumprir. E há muito cidadão português residente no estrangeiro que não poderá cumprir a injunção que os senhores pretendem prescrever-lhe.

Por outro lado, não é este o primeiro caso em que 1 Constituição da República, de um modo expresso, determina restrições ao princípio da obrigatoriedade e da oficiosidade do recenseamento. Haja em vista o que se passa com o colégio eleitoral para o Presidente da República, situação que é, sem dúvida nenhuma, diversa, mas que serve de ponto de referência para dizer que esse princípio não é rígido, inflexível e imutável dentro da ordem constit ucional portuguesa.

Portanto, de acordo com uma leitura sistemática do nosso texto constitucional, não pode o Sr. Deputado Fernando Costa retirar a ilação de que a obrigatoriedade do recenseamento eleitoral se aplicaria, de modo indiscriminado e um pouco truanesco, a estas situações que acabo de referir. Bem pelo contrário, admitir, nesta sede o princípio da voluntariedade do recenseamento eleitoral conforma-se muito mais ao espírito constitucional, que não pretende estabelecer ónus excessivos àqueles que residem no estrangeiro em detrimento dos cidadãos que vivem no nosso próprio país. É, por outro lado, mais consentâneo ainda com o espírito de que os actos políticos devem ser feitos pela positiva e nunca passíveis de manipulação, qualquer que ela seja.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Condesso.

direito de voto, não poderemos deixar de considerá-lo obrigatório. O facto de ser obrigatório quer dizer que tem obrigação de se recensear e não quer dizer que, em correspondência, o Estado vá fazer esse recenseamento contra sua vontade. Não há aqui, declaradamente, um princípio oficioso como acontece em relação aos residentes no território nacional. Acabará por existir uma contrapartida, num certo esquema de punição, mas o artigo 68.º acaba por se referir a essa punição em termos daqueles que o não façam injustificadamente, aqueles que se sintam inseridos na vida política estrangeira, aqueles que se sintam afastados da comunidade nacional Há aí já uma condição, há aí já algo que justificará que acabe por não se querer recensear. Esses, efectivamente, nunca estarão sujeitos a qualquer tipo de punição.

Dentro daquilo que é a actual Constituição, e foca da qual não podemos navegar, temos de considerar que o recenseamento é obrigatório. Depois, o Governo, em dispo sições subsequentes, acaba por tentar conciliar aquilo que é o imperativo o constitucional com as tais dificuldades e com aquilo que é a solução do bom senso.

Por isso, iremos rejeitar as propostas de aditamento apresentadas pelo PS e pelo PCP.

O Sr. Presidente: - Tem a .palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

inconstitucional uma lei de recenseamento, como a