O Sr. Presidente:- Por acordo estabelecido entre os grupos parlamentares, a sessão de hoje terminará às 20 horas e 30 minutos, recomeçando o debate na sessão de amanhã cujo início está marcado para as 10 horas.

Vamos entrar na discussão do artigo 6.º Para o n.º 1 deste artigo há uma proposta de substituição, apresentada pelo PSD, CDS e PPM, da palavra «quem» pela palavra «que».

Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Costa.

O Sr. Fernando Costa (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PSD entende que esta proposta está prejudicada pela leitura do relatório feita pelo Sr. Deputado Américo de Sá, ,porquanto se chegou a acordo na comissão que estas pequenas correcções ficarão para a redacção final.

A proposta não tem, pois, sentido, pelo que a retiramos.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.

Vamos então votar o n.º 1 do artigo 6.º da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

(Presunção de capacidade eleitoral)

1 - A inscrição de um cidadão no caderno do recenseamento implica a presunção de quem tem capacidade eleitoral.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o n.º 2 do artigo 6.º

Tem apalavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - E apenas para anunciar ao Plenário que o PCP entende dever retirar neste momento as suas propostas relativamente ao aditamento sugerido para o n.º 2 do artigo 6.º e à eliminação do n.º 3.

Há uma explicação que me parece ser necessária e que consiste no seguinte: na nossa leitura a formulação da proposta de lei do Governo merece alguns reparos, designadamente porque não estamos de todo em todo convencidos de que devem apenas ser as entidades recenseadoras a ter o direito de fazer, junto das instâncias judiciais, intervenções no sentido de que venham a ser ordenadas eliminações de inscrições de cidadãos indevidamente inscritos.

De qualquer modo, porque se trata de uma questão que não é fundamental e que nos parece ser prescindível, adiantamos desde já que renunciaremos às duas propostas que havíamos apresentado na Mesa.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais oradores inscritos, vamos votar conjuntamente os n.os 2 e 3 do artigo 6.º da proposta de lei do Governo.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

2 - A presunção referida no número anterior só pode ser ilidida, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, por documento, que a entidade recenseadora possua ou, lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o referido nos números anteriores não prejudica a competência dos tribunais para, ,quando solicitados pelas entidades recenseadoras, ordenarem a eliminação das inscrições dos cidadãos indevidamente inscritos.

O Sr. Presidente: - Em relação ao artigo 7.º não há propostas de alteração.

Está em discussão.

Pausa.

Visto não haver inscrições, vai proceder-se á votação do artigo 7.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

(Âmbito temporal do recenseamento)

1- A validade do recenseamento é permanente,

2 - O recenseamento é actualizada anualmente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, quanto ao artigo 8.º não há propostas de alteração relativamente às alíneas a) e b).

Estão em discussão.

Pausa

Visto não haver inscrições, vamos votar conjuntamente as alíneas a) e b) do artigo 8.º

Submetidas à votação, goram aprovadas por unanimidade.

(Unidade geográfica do recenseamento)

A organização do recenseamento tem como unidade geográfica: No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a freguesia;

b) Em Macau, a área administrativa correspondente à entidade recenseadora;

O Sr. Presidente: - Está agora em discussão a alínea c) do artigo 8.º

Tem apalavra o Sr. Deputado João Lima.

O Sr. João Liana (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apenas 1 minuto para referir e justificar a proposta de eliminação que o meu partido apresentou