alterada face ao tal decreto-lei regulamentador, É que É o seguinte:

se a regulamentação existe nós também somos por que ela esteja na lei, pois sempre é mais seguro.

No entanto, como neste momento não dispomos do Decreto-Lei n.º 4/79, proporia que passássemos adiante, para podermos examinar e comparar a regulamentação existente com a que se prevê agora.

Se o Sr. Presidente não vê inconveniente e se aceita esta metodologia, poderíamos votar de seguida os artigos seguintes e o n.º 3 do artigo 23.º ficaria para discussão posterior.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos então

aos n.os 4 e 5 do artigo 23.º da proposta de lei acerca dos quais não há propostas de alteração.

Estão em discussão.

Pausa.

Se ninguém deseja usar da palavra, vamos votar.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.

4 - Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, u destacável referido no número anterior deve ser enviado à câmara municipal

correspondente à área da sua naturalidade e, em relação aos nascidos no estrangeiro, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo

Eleitoral do Ministério da Administração Interna para o efeito referido no número anterior e seguindo, com as necessárias adaptações, as

mesmas regras.

5 - No caio de serem detectadas duplas inscrições, a entidade recenseadora da área da naturalidade ou o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral no caso de eleitores nascidos no estrangeiro, comunica

imediatamente o facto ao tribunal competente, nos termos legais, o qual, independentemente de procedimento criminal nos termos do artigo 58.º,

ordenará oficiosamente a anulação da última inscrição. Para o julgamento das infracções cometidas no estrangeiro é competente o tribunal

O Sr. Presidente: - O artigo 24.º da proposta de lei também irão tem qualquer proposta de alteração.

Está em discussão.

Pausa.

Se ninguém deseja usar da palavra, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.

(Cartão de eleitor)

1 - No acto de inscrição e entregue ao cidadão um cartão de eleitor do modelo anexo a esta lei, devidamente autenticado pela comissão recenseadora, comprovativo da promoção da sua inscrição e do qual constam obrigatoriamente n número de inscrição, o nome, a freguesa e concelho da naturalidade, ou, tendo nascido no estrangeiro, o país, número e arquivo do bilhete de identidade, se o tiver, e a data do nascimento.

2 - Em caso de extravio do cartão, deve o eleitor comunicar imediatamente o facto, por escrito, à comissão recenseadora, que emitirá movo cartão com a indicação de ser nova via.

O Sr. Presidente:- Em relação ao artigo 25.º, os n.os 1, 2, 3, 4 e 5 da proposta de lei não têm quaisquer .propostas de alteração.

Estão em discussão.

Pausa.

Se ninguém deseja usar da palavra, vamos votar em conjunto.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.

(Cadernos de recenseamento)

1 - A inscrição dos cidadãos eleitores consta cie cadernos de recenseamento de folhas de modelo anexo a esta lei, pela ordem sequencial do número de inscrição.

2 - Há tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles não figurem, sensivelmente, mais de 800 eleitores.

3 - A actualização dos cadernos é efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada unidade geográfica perderam a qualidade de eleitores, referenciando-se à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação, ou por aditamento dos nomes resultantes de inscrição.

4 - Os cadernos de recenseamento são numerados e rubricados em tolas as suas folhas pela comissão recenseadora e tem termos de abertura e encerramento por ela subscritos, sento este último anual.

5 - Anumeração das folhas dos cadernos de recenseamento, sequencial e contínua de caderno para caderno, é única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento e aquele, deverão ser anualmente recompostos de, modo a mante-los de acordo com o disposto no n.º 2.

O Sr. Presidente: - Em relação ao n.º 6 elo artigo 25.º, há uma proposta de substituição, apresentada pela PCP.