3 - As comissões recenseadoras da freguesia da naturalidade, ou aquele Secretariado, no caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, enviarão extracto das listas às comissões recenseadoras onde os cidadãos se encontram recenseados.
O Sr. Presidente: - Em relação ao artigo 29.º não há propostas.
O Sr. Luís Nunes de Almeida (PSD): - Sr. Presidente, eu sugiro que, para simplificar, discutamos e votamos em conjunto os artigos 29.º, 30.º e 31.º, dado que a única proposta que existe em relação ao artigo 30.º é uma daquelas que constavam do relatório da 2.1 Comissão lido pelo Sr. Deputado Américo de Sá e para a qual se convencionou que não era necessário haver debate e votação.
O Sr. Presidente: - Assim se fará, Sr. Deputado.
Ponho, pois, em discussão conjunta os artigos 29.º, 30.º e 31.º, com o entendimento de que a proposta de alteração ao artigo 30.º será considerada pela comissão de redacção.
Pausa.
Como não há inscrições, vamos votar, também em conjunto, os artigos 29.º, 30.º e 31.º
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do MDP/CDE e da UDP.
(Informações relativas a interditos e condenados)
1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares no continente nas Regiões Autónomas do Açores e da Madeira e em Macau enviam mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, no caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral nos termos da respectiva lei.
2 - A comissão recenseadora da freguesia da naturalidade ou o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, conforme os casos, enviam extracto da relação às comissões em que os mesmos se encontrem recenseados
(Informações relativas a internados
em estabelecimentos psiquiátricas)
mesmos se encontram recenseados.
(Comunicação de perda de nacionalidade)
1 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º a Conservatória dos Registos Centrais envia mensalmente à comissão recenseadora da, naturalidade ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, no caso dos cidadãos nascidos no estrangeiro, cópias dos assentos de perda de nacionalidade portuguesa dos cidadãos maiores de 18 anos depois do fim dei período de inscrição imediatamente anterior.
2 - A comissão recenseadora da freguesia de naturalidade ou aquele Secretariado, conforme os casos, enviarão cópias às comissões em que os mesmos se encontrem recenseados.
O Sr. Presidente: - Em relação ao artigo 32.º há duas propostas de aditamento de uma nova alínea subscritas uma pelo PCP e outra pelo PS.
Isto, em meu entender, não obsta a que possamos votar o artigo em conjunto e o aditamento depois, como é de regra. O que eu proporia, portanto, se W. Ex.as ,me permitem, era que votássemos o artigo no seu conjunto, uma vez que não há...
O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, se me dá licença, gostaria de dizer que a nossa proposta para uma nova alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º tinha de ver obviamente com o carácter não obrigatório do recenseamento dos residentes na estrangeiro e também no território de Macau. Mas uma vez que a Assembleia da República, por essa maioria da AD, ou esta - não sei se diga «esta» ou «essa» -, já votou a obrigatoriedade do recenseamento, é óbvio que esta proposta perdeu todo o seu sentido e está prejudicada. Assim, pela nossa parte, consideramo-la prejudicada sem embargo de o seu conteúdo político se manter à face da Assembleia e daquilo que houver que extrair como lição destas discussão e votação.
O Sr. Presidente: - A Mesa anota que a proposta de aditamento subscrita pelo PCP está prejudicada, o que, segundo me acaba de ser informado pelo Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida, também se verifica com a proposta apresentada pelo PS.
Assim sendo, está em discussão o artigo 32.º tal como consta da proposta de lei.
Pausa.